201306.19
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Uma análise sobre o decreto que determinou feriado em jogos da Copa

Por Ana Paula Didier Studart em co-autoria com Theonio Gomes de Freitas.

O trabalho realizado em feriados – que, em regra é vedado pela legislação brasileira conforme prevê o art. 70 da CLT – deverá ser compensado com folga posterior, dentro do mesmo mês, ou ser pago em dobro pelo empregador. Normas coletivas, contudo, podem prever a outras formas de compensação, além de outros direitos provenientes do trabalho em feriados, como auxílio alimentação e transporte.

As datas dos feriados nacionais são divulgadas anualmente pelo Ministério do Planejamento, sempre no início do ano, no Diário Oficial da União. A Lei 9.093 de 1995 prevê como feriado estadual a data magna do Estado, que na Bahia é o dia 02 de julho. A mesma lei dispõe que os feriados religiosos serão declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, que em Salvador correspondem à sexta-feira da paixão, Corpus Christi, São João, e Nossa Senhora da Conceição da Praia.

Recentemente, foi publicado que a Prefeitura Municipal de Salvador decretou feriado para os dias em que haverá jogos da Copa das Confederações na cidade, sendo o primeiro no próximo dia 20.06.2013. A medida não contraria o limite de quatro feriados municipais contido na Lei 9.093, uma vez que está fundamentada na Lei Geral da Copa. A referida lei, editada no ano passado, autoriza os estados e municípios que sediarão os eventos esportivos a declarar, durante sua ocorrência, feriado ou ponto facultativo.

A ideia é evitar os grandes congestionamentos – e certamente será repetida durante a Copa do Mundo-, mas não agradou o comércio. O presidente do Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia (Sindilojas Bahia), Paulo Mota, e o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador (CDL), Geraldo Cordeiro, já se manifestaram contrários aos feriados, uma vez que onera os gastos com pessoal dos lojistas, dificultando o funcionamento justamente em períodos em que haveria maior movimento.

O fato de os feriados nos dias dos jogos terem sido divulgados com pouca antecedência não afasta o pagamento em dobro, uma vez que são feriados como outros quaisquer, conforme reiterado pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador, Rodolfo Pamplona Filho. Ressalte-se que, no caso em questão, foram decretados feriados e não pontos facultativos.

Dessa forma, a partir do momento que se decreta e é feriado municipal, passa a ser, do ponto de vista trabalhista, necessário o pagamento em dobro ou a compensação, além de possíveis previsões em acordos ou convenções coletivas. O empregador pode exigir o trabalho nesse dia, mas deve pagar o correspondente ou fazer uma compensação. O pagamento da hora extra pode ser substituído por uma folga, na mesma semana ou mês trabalhado. Normalmente, os dias destinados ao repouso são pagos em dobro, mas é possível que exista uma norma coletiva que discipline a situação de uma forma diferente para determinada categoria, motivo pelo qual é necessário estar sempre atento e observando as convenções e acordos coletivos.

Assim, o ideal é sempre consultar se há convenção ou acordo coletivo da categoria de empregados e se estes documentos possuem cláusula acerca do trabalho em feriados. Para definir o dia de folga, em que o dia trabalhado será compensado, a decisão é do empregador, haja vista o poder diretivo do mesmo, contudo, é sempre relevante existir o diálogo e, na medida do possível, uma concordância entre as partes.

Acredita-se que o feriado trará prejuízos para os consumidores, e, principalmente, para as empresas. A decisão do feriado pode acabar sendo mais prejudicial do que os supostos congestionamentos, uma vez que o decreto em questão paralisa a atividade produtiva e penaliza os consumidores de Salvador, em um período tão importante para o setor do comércio, como apontado por Paulo Mota.

O fato de existir a possibilidade de funcionar durante o feriado não desonera as empresas, que precisarão fornecer uma remuneração extra ao trabalhador. A Convenção Coletiva de trabalho firmada entre o Sindilojas e o Sindicato dos Comerciários de Salvador, por exemplo, prevê que caso haja trabalho durante o feriado é necessário o pagamento adicional aos funcionários pelo dia trabalhado, no valor de R$ 33,00, além do vale transporte e auxílio alimentação, o que demonstra o ônus a ser suportado pelos empregadores, além dos feriados já previstos anteriormente e dos constantes na Convenção Coletiva.

Portanto, ao exigir o trabalho nos feriados, o empregador deverá avaliar cuidadosamente se a decisão é de fato conveniente à sua empresa, considerando a imposição legal de folga compensatória aos empregados ou pagamento em dobro pelo dia trabalhado, além de possíveis outras previsões em determinadas categorias, nas convenções e acordos coletivos. Fonte:Torres e Pires – Advogados Associados