201504.17
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Turma reconhece vínculo de emprego para desenvolvedor de sistemas contratado como PJ

Demonstrado que a contratação via pessoa jurídica (PJ) era compulsória e serviu unicamente ao objetivo de camuflar relação de emprego típica, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o vínculo de emprego entre um desenvolvedor de sistemas e a Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S/A. Para os desembargadores, estão presentes, no caso, a subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a remuneração, previstas no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O autor da reclamação trabalhista disse, nos autos, que era sócio da empresa Indout Assessoria, mas que entrou na sociedade, por determinação de gerente da Stefanini, apenas para poder obter trabalho na empresa e prestar serviços à Caixa Seguros. Já a empresa alegou, em defesa, que faz contratos com prestadores de serviços quando precisa de profissionais que tenham conhecimentos específicos, mais difíceis de serem encontrados no mercado.

A partir de minuciosa análise do conjunto probatório, a juíza Mônica Ramos Emery, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes diante da comprovação de prestação de serviços com subordinação jurídica. A empresa recorreu ao TRT-10, contestando o reconhecimento do vínculo.

Camuflagem

O conjunto probatório demonstra que a contratação via pessoa jurídica era compulsória e serviu unicamente ao objetivo de camuflar relação de emprego típica, não havendo qualquer tipo de “afectio societatis” no âmbito da empresa interposta, frisou em seu voto o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado.

Para o relator, ficou evidente a presença de subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade e remuneração, a caracterizar a hipótese do artigo 3º da CLT, “na medida em que o autor possuía jornada fixa de trabalho, com controle; era subordinado ao gerente da reclamada e não podia se fazer substituir, trabalhando com exclusividade para a ré”.

Negar o reconhecimento da relação de emprego pelo fato de o autor haver sido contratado como PJ, quando preenchidos os requisitos legais, implicaria em verdadeira precarização do trabalho e no enriquecimento ilícito do contratante, concluiu o desembargador ao manter a sentença e reconhecer o vínculo de emprego.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região