Turma concede horas extras a empregado que ficava esperando transporte da empresa para retorno do trabalho
O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de horas extras no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a anotação da saída no controle de ponto.
Mas esse entendimento não foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual, realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do empregador é considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado.
O julgador apurou que, do local de trabalho até a portaria não havia transporte público regular e o trabalhador acaba gastando tempo considerável para chegar até lá. Uma testemunha contou que, após a saída do trabalho, ele aguardava mais 40 minutos até a chegada da condução fornecida pela empresa. “Mesmo que o empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens neste período, era obrigado, no caso em estudo, frise-se, a aguardar a chegada à condução porque não servido, o trecho, de transporte público”, ponderou o relator no voto.
Ele explicou que para o deferimento de minutos residuais não se leva em consideração o fato de o trabalhador estar ou não executando tarefas, mas, sim, o de que o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. “Durante esses minutos excedentes, o reclamante ainda se encontrava nas dependências da empresa, efetivamente disponível para atender a qualquer chamado e sujeito, obviamente, aos poderes hierárquico e disciplinar”, registrou no voto.
O magistrado não considerou importante a afirmação da testemunha de que o reclamante poderia se ausentar do local. É que ficou evidente que ele dependia exclusivamente do transporte fornecido, não se tratando de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extras diários, com adicional e reflexos. Fonte:GEMT – Grupo de Estudos da Magistratura do Trabalho