TST define conceito de demissão em massa
Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu o conceito de demissão coletiva. A decisão, segundo advogados, é importante por dois motivos: não há regulamentação sobre o assunto e o próprio TST tem condenado empresas que realizaram demissões em massa sem negociar previamente com sindicatos de trabalhadores. “A decisão baliza a realização de dispensas com segurança por empregadores”, afirma o advogado do caso Fernando Abdala, do Abdala, Castilho e Fernandes Advogados Associados.
A inexistência de critérios implica risco e custo às empresas. Quando não são chamados à negociação, os sindicatos têm exigido na Justiça a nulidade das dispensas, a reintegração e o pagamento de indenização aos trabalhadores.
Nos casos em que participam do acordo, os sindicatos condicionam a demissão à manutenção de benefícios. Além das verbas pagas em uma rescisão normal (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, além dos 40% do FGTS), o empregador garante por um determinado tempo o pagamento de plano de saúde e vales-alimentação e refeição, além de abonos salariais e requalificação profissional.
Para os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Uma crise financeira ou o fechamento de uma linha de produção são justificativas para uma dispensa coletiva. “O núcleo do conceito de demissão coletiva está associado a um fato objetivo alheio à pessoa do empregado”, afirmou, na decisão, a relatora do caso, ministra Maria de Assis Calsing.
Os ministros também indicam na decisão que deve-se levar em consideração o número de trabalhadores e o período de tempo em que ocorreram as demissões, além do fato de o empregador ter reposto parte das vagas posteriormente.
O caso analisado pelos ministros é da Eaton. Com autuação nas áreas de energia e autopeças e faturamento anual de US$ 1 bilhão no país, a companhia, situada em Valinhos (SP), dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. Oitenta deles apenas no dia 19 de janeiro.
Apesar do argumento do Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região de que as dispensas foram atípicas, o TST concordou com a Eaton de que “a demissão refletiu um fluxo normal de desligamentos e contratações da empresa”. Ou seja, os postos de trabalho desocupados foram preenchidos mesmo que em outras áreas da empresa.
Segundo a advogada Priscila da Rocha Lago, do Trench, Rossi e Watanabe, que também atuou na defesa da Eaton, o TST indicou que avaliará a variação no quadro de pessoal da empresa. “No caso, não houve um pico de desligamento. Pode ter havido uma quantidade alta de demissões em determinado período, mas que foram compensadas com recontratações”, diz.
A Eaton informou que, de 2008 a 2011, demitiu 355 empregados de um total de 2.235. Ou seja, uma média de 15,8%. Em paralelo, juntou o índice de desemprego na região metropolitana de São Paulo. Segundo o IBGE, de outubro de 2011 a janeiro 2012, a taxa foi de cerca de 12%. Procurado pelo Valor, o Sindicato dos Metalúrgicos não retornou até o fechamento desta edição.
Nos casos da Embraer e da Novelis do Brasil, também analisados pelo TST, os percentuais de dispensa foram maiores: 20% e 100% dos funcionários de unidades fabris, respectivamente. “Foram casos em que a rotina da empresa mudou bruscamente”, afirma Abdala. Nas duas situações, a Corte reconheceu a demissão em massa, e exigiu a negociação prévia com os sindicalistas. Apenas a Novelis, porém, foi condenada, em dezembro de 2012, a indenizar os 400 empregados demitidos em dezembro de 2010 da fábrica de Aratu, na Bahia.
Quem baterá o martelo sobre a necessidade ou não de acordo prévio, porém, é o Supremo Tribunal Federal (STF). Neste mês, os ministros reconheceram a repercussão geral do tema.
Para o advogado Mauro Menezes, sócio do Alino & Roberto Advogados, o TST está apenas começando a desenhar sua jurisprudência sobre o conceito de demissão coletiva. “Por enquanto, a Corte está fixando um critério menos rigoroso”, diz, acrescentando que discorda do critério de extinção de cargos para caracterizar a dispensa em massa. “Se a companhia troca os funcionários para pagar um salário menor aos novos empregados, a hipótese demissão coletiva não pode ser afastada”, diz.
Já o advogado Daniel Chiode, do Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, diz que a decisão se destaca pelo esforço do TST em definir critérios objetivos que deem previsibilidade às empresas. Fonte:Valor Econômico, por Bárbara Pombo