TST: Acordo coletivo não pode autorizar desconto para seguro de vida
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inválida cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários do Norte do Estado do Espírito Santo (Sindnorte) e a Transportadora Figueiredo que permitia à empresa fazer descontos mensais nos salários dos empregados para custear parte do seguro de vida.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), que pacifica o entendimento da Corte sobre discussões coletivas, aceitou parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 17ª Região (ES) em ação anulatória proposta contra a cláusula.
Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso para vincular o desconto à anuência do trabalhador, preservando a essência da cláusula – “que, no caso concreto, envolve trabalhadores em atividades de maior risco de infortúnios”.
Para o Ministério Público, a cláusula contrariaria a Súmula nº 342 do TST, que estabelece que esta modalidade de desconto salarial exige autorização prévia e por escrito do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região (ES) julgou improcedente o pedido do MPT, com o entendimento de que se tratava de uma conquista social da categoria, apoiada por todos os interessados, sendo assim dispensada a exigência de anuência individual. No recurso ao TST, o MPT ressaltou que o que estava em foco era a liberdade de contratar, e não o valor da cobrança – de R$ 2 por empregado.
A relatora do recurso na SDC, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, apesar de o valor do desconto ser razoável e de a cláusula ter “inequívoco valor social”, o problema estaria na ausência de autorização do empregado para tal. Ela destacou que o artigo 462 da CLT autoriza descontos salariais quando previstos em normas coletivas, mas a SDC interpreta esse preceito com restrições, devido ao princípio da intangibilidade salarial. Ela foi seguida pela maioria. Fonte:Valor Econômico