201405.23
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TRT de Minas admite demissão em massa sem negociação com sindicato

Uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) admitiu a possibilidade de demissão em massa sem prévia negociação com sindicato de trabalhadores. O julgado abre uma nova corrente no TRT mineiro, que em geral tem reconhecido essa necessidade. A decisão ainda caminha na contramão da jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST). O Supremo Tribunal Federal (STF), porém, ainda deverá decidir sobre o tema.

O caso no TRT mineiro envolve um ex-bancário do Santander, que alega ter sido demitido, em dezembro de 2012, juntamente com cerca de mil empregados, sem prévia negociação coletiva com o sindicato da categoria. Por isso, pediu a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego.

O pedido foi reconhecido em primeira instância. Para a juíza, a demissão em massa não pode ter efeito sem a prévia negociação sindical. Na decisão, citou entendimento adotado na Seção de Dissídios Coletivos do TST de que “a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores”.

Porém, a Turma Recursal de Juiz de Fora modificou a decisão. Segundo a turma, não há qualquer restrição na lei ou condição à dispensa “em massa” por iniciativa do empregador e, por isso, não caberia ao julgador fazê-la. Segundo o voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, relator do recurso, essa condição “viola o princípio da legalidade e ultrapassa os limites legais”. O desembargador acrescenta que há normas coletivas que preveem restrições para a dispensa em massa. Mas que, no caso concreto, não existiam.

Em entrevista ao Valor, o desembargador Iennaco ainda destaca que a decisão levou em consideração que não há uma definição do que seria uma demissão em massa, com relação ao número de trabalhadores. Isso porque cerca de mil empregados, a depender do total de trabalhadores, pode não representar uma demissão coletiva, segundo ele. Além disso, afirma, como se trata de uma ação individual, “o juiz está adstrito a decidir em relação a aquele em caso” e no processo analisado não havia impedimento do empregador para efetivar a demissão.

Por meio de nota enviada por sua assessoria de imprensa, o Santander informou que o caso ainda está sob o exame da Justiça e, “por esse motivo, o banco prefere não se manifestar no momento até que a decisão final seja publicada”.

Nos casos em que os sindicatos participam dos acordos, condicionam a demissão à manutenção de benefícios, como um prazo a mais no pagamento de plano de saúde e vale-alimentação e refeição, além de abonos salariais e requalificação profissional.

O advogado especializado em relações do trabalho, Adauto Duarte, afirma que o TST em julgamento emblemático em 2009 decidiu pela obrigatoriedade da negociação prévia. “Todavia, entrou na esfera de competência do Poder Legislativo, já que não há dispositivo de lei que estabeleça a obrigação”, diz. Para Duarte, o TST criou norma que interfere no poder de gestão do empregador, o que viola o princípio constitucional da livre iniciativa. “A empresa que opta pela despedida coletiva está diante de uma situação de crise. E se não for possível realizá-la, o custo para a manutenção de um quadro de empregados pode levar ao aumento da crise.”

Porém, ainda caberá ao Supremo analisar a obrigatoriedade da anuência do sindicato nessas demissões. O caso que está para ser analisado na Corte envolve a dispensa, em 2009, de cerca de 4,2 mil trabalhadores pela Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer) e pela Eleb Equipamentos. Na época, o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região entrou na Justiça do Trabalho contra a medida.

Segundo o sindicato, o Supremo precisa dar um limite para as demissões em massa, com a manutenção da obrigatoriedade de negociação, como julgou o TST. O tema teve repercussão geral reconhecida em 2013. Após o TST entender que, no caso, os trabalhadores não deveriam ser readmitidos, mas que deveria haver negociação para demissão em massa, as empresas recorreram ao STF.

O advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima, acrescenta que o TST já sinalizou alguns limites para a demissão em massa, em abril de 2013, mas ainda há insegurança jurídica sobre o tema. “Para evitar ações judiciais, o ideal é que a empresa negocie com os sindicatos.”

O caso analisado no TST envolveu a Eaton, que atua no setor de energia e autopeças e dispensou 180 empregados entre novembro de 2011 e janeiro de 2012. Para os ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a demissão em massa deve ter um motivo, que pode ser econômico, tecnológico ou de alteração na estrutura da empresa. Fonte:Valor Econômico, por Adriana Aguiar