TRF exclui acidente de trajeto do cálculo de fator previdenciário
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) concedeu a pelo menos duas empresas o direito de excluir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) acidente sofrido por funcionário no percurso do trabalho para casa. Com a retirada, os contribuintes conseguem reduzir o valor da contribuição ao Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) – antigo Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
O FAP foi adotado pela Previdência Social para reduzir ou aumentar as alíquotas da contribuição ao RAT, com base nos índices de cada empresa. Como varia de 0,5 a dois pontos percentuais, pode reduzir à metade ou dobrar a alíquota do tributo (de 1% a 3%), que incide sobre a folha de salários.
A Justiça classifica como acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto de casa para o emprego ou vice-versa. Porém, de acordo com decisão proferida em julho pelo TRF, não deve ser computado para o cálculo do FAP. “Isso nada tem a ver com o risco presente no ambiente de trabalho e com o acidente que decorre desse risco, quando resta configurado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador e o acidente laboral”, afirma na decisão o desembargador José Lunardelli, relator de processo analisado pela 11ª Turma.
O magistrado ainda cita um exemplo: “Se o trabalhador, ao retornar para sua casa após um dia de trabalho, é alvejado por tiros disparados pela arma de um ladrão, isso não pode ser imputado à empresa, que não é responsável pela segurança pública, essa dever do Estado.”
Com a decisão da 11ª Turma, relativa a um acidente de trânsito que resultou na morte de um trabalhador de uma empresa de gerenciamento de energia, o FAP poderá cair para 1,4%, segundo a advogada que a representa no processo, Mariana Neves de Vito, do Trench Rossi Watanabe Advogados Associados. Isso porque os contribuintes têm direito a uma bonificação de 25% se não registram acidentes fatais. “Entramos com o mandado de segurança para contestar a trava de mortalidade e permitir à empresa aplicar a bonificação”, afirma Mariana. “No caso, o acidente de trânsito não poderia ser fiscalizado ou evitado pela companhia. Assim, não poderia influenciar no cálculo do tributo.”
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região ainda não foi intimada da decisão, mas pretende recorrer. Para a procuradora-chefe da unidade, Soleni Sônia Tozze, o acidente de trajeto deve ser computado no cálculo do FAP por ser relativo ao trabalho. “Para a proteção social do trabalhador não interessa onde o acidente ocorreu. O infortúnio, em qualquer caso, será ônus da Previdência Social, cabendo o custeio a maior pela empresa que lhe dá causa”, diz a procuradora.
A outra decisão do TRF da 3ª Região, nos mesmos termos, é da 1ª Turma e a relatora foi a desembargadora Vesna Kolmar.
Para o advogado Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, a decisão do TRF da 3ª Região é acertada. “A empresa pode investir em segurança do trabalho e saúde ocupacional e ocorrer um acidente de trajeto. O empregado pode ser imprudente no trânsito”, afirma. Além disso, segundo o advogado, o empregado que fica menos de 15 dias afastado não gera gastos para a Previdência Social. “Mas o acidente é registrado via Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) e acaba afetando o cálculo do FAP.”
Em 2003, os ministros o Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram o SAT constitucional. Mas o FAP e seu cálculo ainda serão debatidos pelo Plenário da Corte, com efeito de repercussão geral. O julgamento, ainda sem data para acontecer, está à espera de um parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. O relator do recurso apresentado pela Komatsu Forest Indústria e Comércio de Máquinas Florestais é o ministro Luiz Fux.
As decisões do TRF, segundo Mazzillo, podem reforçar os argumentos sobre a inconstitucionalidade do FAP. Para ele, o fator é inconstitucional por ser em parte baseado em estatísticas às quais as empresas não têm acesso por serem relacionadas a outros contribuintes e trabalhadores. “Tais dados são sigilosos, o que faz com que o FAP, por natureza, viole o direito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, diz.
Porém, Mazzillo pondera que só é válido discutir o fator previdenciário na Justiça se for superior a 1. Só acima deste percentual, a alíquota do RAT – que depende do grau de risco da atividade desenvolvida pelo contribuinte – será elevada. Um FAP de 0,5 sobre um RAT de 3%, por exemplo, reduz a alíquota a pagar para 1,5%. “Nesse caso, é melhor discutir apenas o cálculo do FAP”, afirma o advogado. Fonte:Valor Econômico, por Laura Ignacio