201301.25
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TJ-SP Autoriza Registro De Terras Por Empresa Controlada Por Estrangeiro

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) autorizou o registro de terras rurais por uma companhia brasileira controlada por capital estrangeiro. Em mandado de segurança, os desembargadores entenderam que uma fabricante de papel não estaria sujeita às restrições da Lei nº 5.709, de 1971, que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

O registro havia sido negado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que seguiu o Parecer nº LA-01, de agosto de 2010, da Advocacia-Geral da União (AGU). Revendo entendimento anterior, a AGU afirma no parecer que ainda estaria valendo o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709. O dispositivo estabelece que está “sujeita ao regime estabelecido por esta lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior”.

Na decisão, porém, os desembargadores entenderam que não pode mais haver distinção entre companhias nacionais, pois o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709, de acordo com o relator do caso, desembargador Guerrieri Rezende, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, “o que o torna não incidente às empresas brasileiras que tenham participação de capital estrangeiro”. Isso porque o artigo constitucional nº 171 definia como empresa nacional “a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no país”.

Os magistrados levaram em consideração também que a posterior revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995, não teve o poder de restaurar a vigência do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709. Além disso, entenderam que, de qualquer forma, a norma não poderia ser aplicada ao caso, por não ter ocorrido uma relação de compra e venda, mas a incorporação de uma sociedade que detinha imóveis rurais.

Para o advogado da fabricante de papel, Ricardo Quass Duarte, sócio da área de contencioso comercial e cível do Trench, Rossi e Watanabe, por não haver mais distinção entre empresas brasileiras, a norma não poderia ser aplicada ao caso. “Essa lei só se aplica a estrangeiros”, diz o advogado. “A decisão é um poderoso precedente. O parecer da AGU vinha gerando muita insegurança no mercado.”

Com a decisão, o Órgão Especial do TJ-SP, composto por 25 desembargadores, autorizou, com apenas um voto contrário, a averbação de ato de incorporação societária em cartório de registro de imóveis da comarca de Casa Branca, no interior de São Paulo. O voto divergente foi apresentado pelo desembargador Ribeiro da Silva.

Baseado no entendimento do tribunal paulista, o corregedor-geral da Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, revendo orientação normativa da própria Corregedoria, aprovou parecer que dispensa os tabeliães e os oficiais de registro de aplicarem a Lei nº 5.709 e o Decreto nº 74.965, de 1974, a casos de aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com maioria do capital social em poder de estrangeiros.

O parecer foi elaborado pelo juiz assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme. Ele considerou “acertada a posição firmada pelo colendo Órgão Especial, que, no exercício de atribuição jurisdicional delegada da competência do pleno do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, concretizou, com a devida vênia, a interpretação que melhor se afina com a ideologia constitucional”.

O advogado Marcelo José Lomba Valença, sócio responsável pela área de operações imobiliárias do Almeida Bugelli Advogados Associados, também considerou correto o entendimento do TJ-SP. “As restrições são claras para os estrangeiros. Mas não podem ser aplicadas a empresas nacionais controladas por estrangeiros”, diz. “São companhias brasileiras. Não existe um conceito legal para diferenciá-las das que são controladas por brasileiros.”
Fonte:Valor Econômico, por Arthur Rosa