201309.12
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Testamento impede partilha de bens em cartório

Quando há testamento, a partilha dos bens não pode ser feita em cartório, mas em processo judicial. A regra está prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil e fundamentou a perda de delegação de um titular de cartório em Aparecida de Goiânia (GO). A decisão é do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Goiás.

O titular do cartório fez administrativamente uma partilha dos bens, apesar da existência de testamento a respeito do bem objeto da herança. Para o relator do processo, desembargador Carlos Escher o fato configura transgressão disciplinar prevista no artigo 31 da Lei dos Notários, punida com demissão, principalmente quando existem reincidências.

O homem afirmou que o testamento não impede a partilha de bens por via administrativa. Para ele, a partilha só é impossível se estiver envolvido interesse de incapazes. Sustentou ainda que no caso de testamento já homologado judicialmente em que não é possível nenhuma alteração, a partilha extrajudicial não prejudica as partes.

Entretanto, as alegações do titular não foram consideradas pelo relator. O desembargador afirmou que a transgressão disciplinar colocou em risco a segurança e eficácia jurídica do ato. Segundo o desembargador, a natureza do negócio — que envolve direito real imobiliário e a certeza e confiabilidade de Registro Público — exige procedimento taxativo e conduta estabelecida de acordo com a lei, por parte do oficial.

Por isso, a alegação de que o titular agiu de boa-fé foi rejeitada. Para o desembargador Carlos Escher, caso o titular quisesse desburocratizar o procedimento deveria ter levado a dúvida para a autoridade competente, não “se aventurado a imprimir atos administrativos inovadores, contrários à lei, por mais que exista discreta divergências doutrinárias a respeito.”

Ainda foi levado em consideração o fato de que o titular do cartório já tinha outras sanções, dentre elas penas de suspensão e advertência, “em quantidades significativas”, afirmou o desembargador. Tal reincidência autoriza a aplicação da penalidade máxima.

O titular perdeu a delegação ao serventuário pela reiteração de transgressões administrativas, violação ao artigo 982 da lei processual civil, inciso V do artigo 30 e inciso I do artigo 31 da Lei 8.935/1994 (Estatuto dos Tabeliães e Oficiais de Registro). O relator citou também a Resolução 35, de 25 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça que estabeleceu que na escritura pública de inventário e partilha, os herdeiros devem declarar a inexistência de testamento.
Fonte:Conjur, por Livia Scocuglia