STJ impede penhora de PGBL para pagamento de dívidas
O saldo de fundo de previdência privada complementar na modalidade Plano Gerador de Benefícios Livres (PGBL) não pode ser penhorado para o pagamento de dívidas. O entendimento recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) abre exceção apenas para situações em que a natureza previdenciária do plano é desvirtuada pelo participante. Este é o primeiro caso julgado sobre o tema pela seção – responsável por unificar no tribunal entendimentos controversos. A íntegra da decisão foi publicada na sexta-feira.
Os ministros analisaram um recurso do ex-diretor do Banco Santos, Ricardo Ancede Gribel, que esteve no cargo por 52 dias, até a intervenção da instituição pelo Banco Central, em 12 de novembro de 2004. Com a medida, os bens do presidente da instituição financeira, Edemar Cid Ferreira, e de todos os diretores ficaram indisponíveis. O bloqueio foi confirmado com a decretação de falência do Banco Santos, em 20 de setembro de 2005. Os valores do PGBL foram desbloqueados apenas agora com a decisão do STJ.
A maioria dos ministros entendeu que o PGBL equivaleria a valores depositados a título de aposentadoria, elencada no artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) como impenhorável. Os ministros, porém, esclareceram que a impenhorabilidade deve ser analisada no caso a caso pelo juiz e se as provas revelarem a necessidade de uso do saldo para a subsistência do participante e de sua família, ficaria caracterizada a natureza alimentar.
A votação foi acirrada e teve que ser desempatada pelo presidente da seção, Luis Felipe Salomão. O caso deve servir de precedente, segundo advogados, principalmente para diretores de empresas que tiveram seus fundos de PGBL bloqueados para garantir dívidas de companhias.
Na aplicação em PGBL, o participante realiza depósitos periódicos, que transformam-se em uma reserva financeira. Esses valores podem ser resgatados de forma antecipada ou recebidos em data definida, em uma única parcela ou por depósitos mensais.
Ao analisar o funcionamento desse fundo de previdência, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu, na sua decisão, que “em qualquer hipótese, não se pode perder de vista que, em geral, o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou de seus beneficiários”.
Os ministros ainda consideraram o fato de o ex-diretor do Banco Santos ter ficado apenas 52 dias no cargo e entenderam não ser razoável que, diante do curto período em que esteve à frente da instituição e “da ínfima participação que detinha no capital social da referida instituição [0,01%], se lhe imponha tão grave medida”.
O juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram o pedido de desbloqueio feito pela defesa de Gribel. No STJ, o recurso especial apresentado pelo ex-diretor do banco foi rejeitado por quatro dos cinco ministros que integram a 4ª Turma. Porém, a defesa entrou com embargos de divergência na 2ª Seção e alegou que a 3ª Turma tinha decisão contrária.
Segundo o advogado Sergio Tostes, sócio do Tostes e Associados Advogados, que defendeu Ricardo Gribel, o ex-diretor tinha sido indicado pelo Banco Central e tem um nome no mercado “acima de qualquer suspeita, tanto que foi absolvido nos processos criminais”. Porém, depois da intervenção, o Banco Central o impediu de trabalhar em instituições financeiras e pediu o bloqueio também dos bens de Gribel. “Entre eles, todos os valores no PGBL que acumulou durante seus anos de trabalho, especialmente no Banco Real e na Visa”, diz. Sem acesso aos seus bens, Tostes afirma que seu cliente ficou em “uma situação problemática e dependia da ajuda dos amigos para sobreviver”
A decisão do STJ mudou o rumo da jurisprudência sobre o assunto, segundo Tostes. Isso porque as decisões em geral estavam mais favoráveis à penhora desses fundos. “Isso deve servir de precedente para casos semelhantes nos quais se comprove que o PGBL estava sendo usado para acumular uma reserva futura e não como investimento especulativo.”
A decisão é bastante positiva, na avaliação do advogado Ricardo Lima Melo Dantas, do Celso Cordeiro, Marco Aurélio de Carvalho Advogados, principalmente para diretores e administradores de empresas. Esses dirigentes têm sofrido com frequência com a constrição de seus bens na Justiça do Trabalho e em processos tributários, para quitar dívidas da companhia. “A responsabilização de quem ocupa um alto cargo na empresa está em última voga no Judiciário”, afirma.
O advogado Fábio Junqueira, do escritório JCMB Advogados e Consultores, especializado na área previdenciária, ressalta que os fundos PGBL, por sua natureza, têm que ser impenhoráveis porque não é uma quantia que está disponível a qualquer momento para saque do participante. “Há diversas condições no contrato como tempo e idade mínima para que se possa retirar esses valores. Antes disso, há apenas uma mera expectativa de recebimento”, diz. Fonte:Valor Econômico, por Adriana Aguiar