201501.12
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STJ fixa que laboratório deve pagar ISS onde é recolhido material para análise

A 1ª turma do STJ não proveu recurso de laboratório que discutia a definição do sujeito ativo do ISS quando a coleta do material biológico é em unidade estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica. Para o colegiado, o ISS deve ser recolhido no local onde é feita a coleta do material para análise.

O recorrente foi o Laboratório de Análises Clínicas Gilson Cidrim, a maior rede de laboratórios do Nordeste, com diversas unidades na região.

O recurso foi interposto em desfavor do município de Jaboatão dos Guararapes. O laboratório asseverou que presta serviço de análise clínica e possui unidade no município destinada à coleta de material biológico, que entende constituir serviço relacionado à atividade-meio, não sujeita à tributação pelo ISS. O argumento da empresa é que a atividade-fim seria a efetiva análise clínica, que é em Recife, onde entende ser devido o tributo.

Apesar disso, a 1ª turma concluiu que “se o contribuinte colhe material do cliente em unidade situada em determinado município e realiza análise clínica em outro, o ISS é devido ao primeiro município, em que estabelecida a relação jurídico-tributária, e incide sobre a totalidade do preço do serviço pago, não havendo falar em fracionamento, à míngua da impossibilidade técnica de se dividir ou decompor o fato imponível”. (grifos nossos)

O processo foi relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, que saiu da Corte no 2º semestre de 2014. Votaram com o relator os ministros Benedito Gonçalves e Ari Pargendler, restando vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina. O relator para o acórdão foi o ministro Benedito.

Fonte: Migalhas