201809.20
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STJ consolida entendimento favorável aos contribuintes sobre prazo de prescrição em execução fiscal.

Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu entendimento que beneficiará milhões de contribuintes que têm contra si ajuizadas execuções fiscais.

Para entender os efeitos práticos da decisão do STJ para os contribuintes é importante diferenciar o instituto da prescrição ordinária e a prescrição intercorrente.

Em termos gerais, a prescrição é um instituto que visa reprimir a inércia do titular do direito em adotar as providências que lhe cabem, gerando a perda da proteção jurídica sobre a pretensão titularizada em virtude do decurso do tempo.

No âmbito tributário, a partir da ótica da Fazenda Pública, regra geral esse prazo é de 5 (cinco) anos, sendo que a prescrição pode ser dividida em ordinária e intercorrente.

A prescrição ordinária é aquela que decorre da inércia do Estado em formalizar a cobrança judicial do débito tributário. Noutras palavras, se desde a constituição do crédito tributário até o ajuizamento da execução fiscal houver transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, ocorre a perda do direito do Estado de exercer a sua pretensão de cobrança judicial do tributo, extinguindo-se o crédito tributário.

Já a prescrição intercorrente se consuma quando, já ajuizada a demanda executiva dentro do prazo prescricional, o Estado mantém-se inerte, redundando na paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos.

Na prática, ocorre o seguinte: quando ajuizada uma demanda executiva e não localizados bens do devedor, o processo fica suspenso por 1 (um) ano, em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, e após o decurso desse ano inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.

O caso discutido no STJ dizia respeito justamente à aspectos do instituto da prescrição intercorrente: qual era o marco inicial para contagem do prazo prescricional, causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, e a possibilidade de o juiz reconhecer de ofício (sem ouvir as partes) a prescrição.

Após anos de julgamento, finalmente o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, enfrentou as questões e consolidou importantes entendimentos que serão aplicados em milhões de processos em tramitação. São eles: a) o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, em virtude da não localização de bens do devedor, tem início automaticamente da data de ciência do Estado acerca da não localização do devedor, ou não localização de bens penhoráveis; b) ao final do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional; c) a mera manifestação do Estado, no sentido de requerer a penhora de novos bens, não  é suficiente para suspender a contagem do prazo prescricional, o que só ocorre com a efetiva penhora de bens ou localização do devedor; e d) caso seja reconhecida a prescrição intercorrente de ofício, o Estado deve se insurgir na primeira oportunidade, alegando ausência de sua intimação, no entanto, deverá comprovar também o efeito prejuízo da ausência de intimação, como por exemplo, a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Tal decisão da Corte Superior inquestionavelmente tem o efeito de reprimir a postura passiva e de inércia da Fazenda Pública nos litígios executivos, buscando, dessa forma, evitar a perpetuação de processos judiciais que se arrastam ao longo do tempo, impondo altos custos à máquina judiciária.

Não há dúvidas que o precedente do Superior Tribunal de Justiça é bastante favorável ao contribuinte, que, com a assessoria jurídica adequada, deve buscar identificar as situações nas quais a prescrição intercorrente tenha se consumado, com a consequente extinção do débito tributário e término do processo judicial.