201311.26
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STJ admite bloqueio on-line de conta de devedor não localizado

Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiram aceitar o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados, ou seja, antes da citação. Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas turmas de direito privado do STJ.

Em abril de 2013, os ministros da 4ª Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação.

No caso analisado pela 3ª Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso, adotou os mesmos fundamentos do precedente da 4ª Turma. Decidiu que nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para citação. Considerou, porém, que a conversão do arresto em penhora se condiciona à prévia citação do executado e ausência de pagamento e que a medida constritiva não pode atingir bens impenhoráveis.
Fonte:Valor Econômico