201609.06
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STF suspende norma que liberava compra de terras por estrangeiro

Uma liminar do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos do parecer da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo que liberava a compra de imóveis rurais no Estado por empresas brasileiras com capital estrangeiro. O texto, de nº 461, havia sido publicado em 2012 e, desde lá, liberava tabeliães e oficiais de registro da aplicação de uma lei de 1971 que impõe a restrição aos negócios.

A decisão foi proferida em uma ação cível ajuizada pelo Incra e a União contra o Estado de São Paulo.

Entretanto, o ministro determinou, na mesma liminar, que seja apensado ao processo uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), movida pela Sociedade Rural Brasileira. Essa ação, mais abrangente, tem a intenção de liberar a venda de terras agrícolas em todo o país.

Os dois processos terão o mérito julgado de forma conjunta – o que, aos favoráveis à liberação, mostra-se uma má notícia, já que o ministro, na liminar, posicionou-se de forma contrária. Para especialistas que atuam na área, a decisão, desde já, apimentará as discussões sobre o assunto no Congresso.

Principalmente porque integrantes do governo do presidente Michel Temer – entre eles o ministro da Agricultura, Blairo Maggi – já se manifestaram publicamente no sentido de que é necessário rever a questão.

“Isso, com certeza, vai colocar mais pressão para que o governo regulamente o tema. Não dá mais para ficar tratando dessa questão, que é importantíssima para o país, por meio de pareceres”, afirma o advogado Domicio dos Santos Neto, sócio do escritório Santos Neto Advogados.

As discussões sobre a venda de imóveis rurais a empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro ficaram mais acirradas em 2010, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva chancelou um parecer da Advocacia-Geral da União (AGU). Esse parecer, o LA-01/2010, mudou a interpretação da AGU sobre o tema e passou a validar o parágrafo 1º, do artigo 1º da Lei º 5.709, de 1971. O dispositivo não diferencia as companhias brasileiras com capital estrangeiro das de fato estrangeiras (estas, sim, proibidas de adquirir terras no país).

Já o parecer da Corregedoria de São Paulo tem interpretação diferente. Baseia-se no entendimento de que não pode mais haver distinção entre companhias nacionais – com ou sem capital estrangeiro – porque o parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709 não teria sido recepcionado pela Constituição Federal (CF). O artigo 171 da CF definiu como empresa nacional “a constituída sob as leis brasileiras e que tenha a sua sede e administração no país”.

O parecer da Justiça de São Paulo foi emitido após uma decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP) em um caso envolvendo a empresa International Paper. Os desembargadores consideraram o parecer da AGU como equivocado e autorizaram a empresa a fazer um registro de imóvel rural mesmo sendo controlada por capital estrangeiro.

Na liminar sobre a validade do parecer de São Paulo, no entanto, o ministro Marco Aurélio diz que a norma, “embora controvertida no âmbito administrativo, não foi declarada inconstitucional pelo Supremo”. “Ou seja, milita em favor do dispositivo a presunção de constitucionalidade das leis regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo, tal como preconiza o Estado de Direito”, acrescenta na decisão.

O ministro afirma ainda que vê-se, em exame inicial, a existência de fundamentos na Constituição para o alcance das restrições previstas na lei de 1971. “A efetividade dessa norma pressupõe que, na locação ‘estrangeiro’ sejam incluídas entidades nacionais controladas por capital alienígena. A assim não se concluir presente a possibilidade de a criação formal de pessoa jurídica nacional ser suficiente à observância dos requisitos legais, mesmo em face da submissão da entidade a diretrizes estrangeiras – configurando a situação que o constituinte buscou coibir”, diz Marco Aurélio.

Especialistas na área, Alvaro Gallo e Ricardo Duarte, do escritório Trench, Rossi e Watanabe, afirmam que a decisão do ministro Marco Aurélio surpreendeu o mercado. Principalmente porque em 2014 – quando a ação foi ajuizada – o magistrado indeferiu o pedido de liminar por entender que tratava-se de um caso sem urgência. “E o mesmo ministro, agora, dois anos depois, entendeu pela urgência”, diz Duarte, destacando incoerência no ato do magistrado.

Os advogados chamam a atenção ainda para divergências na própria AGU. Antes do parecer de 2010, dois outros textos haviam sido emitidos – um em 1994 e o outro em 1998. Ambos, contrários a aplicação do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 5.709. O entendimento era semelhante ao da Corregedoria de São Paulo, sobre o não acolhimento da Constituição Federal.

A mudança de interpretação da AGU, em 2010, foi considerada por ruralistas como sendo um ato ideológico e promovido sob a pressão do governo petista.

Aldo de Cresci Neto, do escritório GCM Advogados e que também atua como secretário executivo da Frente Parlamentar da Silvicultura, destaca que, na época, não houve nenhum fato novo que se sustentasse a mudança de posicionamento sobre o tema. Para ele, agora, a restrição – mesmo corroborada pela liminar do STF – será uma questão de tempo.

O advogado chama a atenção para o Projeto de Lei nº 4059, que tem a autoria da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural. A proposta, de 2012, saiu da gaveta em setembro do ano passado depois de ser aprovado um requerimento de urgência do então deputado e agora ministro do Esporte, Leonardo Picciani (PMDB-RJ). Tal projeto impõe limites somente às empresas controladas por ONGs e fundos soberanos.

Procurado pelo Valor, o Incra, por meio de nota, informa apenas que a “decisão restabelece, em São Paulo, o que consta no Parecer LA-01/2010, e já vinha sendo observado em outros Estados”. Já a AGU e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo afirmaram que ainda não foram intimadas da decisão. “Assim que for, o Estado interporá o recurso cabível, se o caso”, diz a PGE em nota.

Fonte: Valor Econômico