Só justo motivo retira gratificação paga há dez anos
Gratificação de função recebida há dez anos ou mais pelo empregado não pode ser suprimida pela extinção do departamento em que o funcionário trabalhava. Isso se dá por conta do item I da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê a perda da gratificação apenas em casos de justo motivo. Com base da Súmula, a 4ª Turma do TST rejeitou Agravo de Instrumento em Recurso de Revista ajuizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados e manteve decisão que condenou a Serpro a restabelecer gratificação paga a um funcionário. O valor deve ser incorporado ao salário do técnico de informática do órgão.
Relator do caso, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que o justo motivo para a supressão da gratificação não é a extinção do departamento, mas sim a prática de atos faltosos. O precedente apontado por ele é o E-ED-RR-253800-39.2001.5.02.0067, em que foi rejeitada a reestruturação administrativa como justo motivo para a supressão da gratificação.
Ele informou que, segundo a jurisprudência do TST, o pagamento de gratificações por funções diversas não altera o posicionamento previsto no item I da Súmula 372. O relator citou dois casos (E-RR-124740-57.2005.5.0.0071 e ARR-94500-03.2009.5.22.0003) em que o exercício de funções variadas não impediu a incorporação das gratificações. A 4ª Turma do TST também negou as outras duas argumentações da Serpro: revisão de diferenças salariais devidas por promoção por tempo de serviço e o restabelecimento da gratificação de função.
Após receber gratificação por função de confiança entre 1998 e 2008, o funcionário teve o benefício suprimido por conta da extinção do departamento. O funcionário entrou com ação questionando a legalidade do ato. Ele mencionava o artigo 7º, inciso VI, da Constituição e a Súmula 372 do TST. Ele pedia o restabelecimento da gratificação, sua incorporação ao salário, o pagamento das diferenças salariais decorrentes e a integração em parcelas calculadas com base no salário.
O juízo de primeira instância indeferiu o restabelecimento da gratificação por função, apontando que a extinção do departamento é justo motivo para a supressão. Ele determinou, porém, o pedido sucessivo de pagamento da diferença entre a gratificação suprimida e as pagas após maio de 2008. Para o juízo, a redução da remuneração incluía o caso na alçada do item II da Súmula 372, que impede a redução do valor da comissão caso o empregado seja mantido no exercício da função.
O funcionário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, alegando que a decisão restabelecia seu padrão salarial, mas a possibilidade de supressão da gratificação atualmente recebida poderia ocasionar redução salarial. O TRT-4 acatou o pedido, citando a irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º da Constituição e o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para o colegiado, o artigo 468 proíbe as alterações contratuais que prejudiquem o empregado. Além disso, a extinção do departamento não configurava o justo motivo para supressão da gratificação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Fonte:Conjur, por Gabriel Mandel