Revistar empregado sem contato físico não gera dano moral, decide TRT-2
A revista visual a pertences dos empregados, sem contato físico com o trabalhador, não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou sentença de primeiro grau e excluiu da condenação da empresa o pagamento de indenização em R$ 5 mil, por danos morais.
A ação foi ajuizada por uma funcionária que pedia indenização por ser submetida a revista corporal, de bolsa e pertences, ao sair da empresa, feitas por homens. Em primeira instância, o juízo condenou a empresa.
No entanto, os desembargadores consideraram que as provas demonstram que as revistas nos pertences da empregada “eram realizadas com moderação, sem abuso”.
De acordo com a juíza Líbia da Graça Pires, não houve provas de qualquer ofensa à vida privada, honra, intimidade e imagem da trabalhadora, “não estando configurado o dano moral alegado e, por consequência, o dever de indenizar a reclamada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.
Processo: 1000047.13.2017.5.020314
Fonte: Conjur