Revendedor não se beneficia do CDC, decide TJ-RS
O comerciante varejista que adquire mercadorias para revenda não pode se valer das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) para obter o benefício da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII. Afinal, ele é apenas intermediário na cadeia produtiva, e não o destinatário final dos produtos.
O entendimento levou a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Sul a negar a aplicação do CDC num litígio entre um microempresário gaúcho e a Seara Alimentos. O colegiado considerou correta a sentença que negou indenização ao autor da ação, já que este não fez prova de suas alegações, como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, ao contrário da parte ré.
O relator da Apelação, desembargador Guinther Spode, afirmou que as pessoas jurídicas também podem ser incluídas no conceito de “consumidores hipossuficientes” quando adquirem produtos e serviços. Entretanto, têm de ser entendidos como destinatários finais, e não como intermediários de insumos necessários ao desempenho de sua atividade lucrativa.
Na questão de fundo, o relator destacou que a duplicata mercantil levada a protesto contra o microempresário, que gerou a ação indenizatória contra a Seara, estava lastreada na nota fiscal de venda e no comprovante da entrega das mercadorias. Com isso, o ônus da prova é da parte que alega que a assinatura aposta no recibo não pertence a preposto, funcionário ou familiar seu.
“Deve ser ressaltado ainda que a recorrente [autor da ação] em nenhum momento negou a existência de relações comerciais com a ré ou mesmo negou a solicitação dos produtos descritos na nota fiscal, limitando-se simplesmente a dizer que houve recusa ‘porque estava incompleto’, afirmação que, por óbvio, traduz reconhecimento da efetivação do pedido e da existência do negócio jurídico subjacente”, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 8 de maio.
O caso
O microempresário foi à Justiça com o objetivo de ver declarada, por sentença, a inexistência da dívida constante no título que a Seara Alimentos (Itajaí-SC) levou a protesto, já que garantiu não ter recebido nenhuma mercadoria. Afirmou que a assinatura e o número do CPF apostos no comprovante de entrega das mercadorias são desconhecidos, bem como do seu representante legal. O autor pediu, também, indenização pelo abalo de crédito experimentado.
A empresa alegou que não cometeu qualquer ato ilícito, na medida em que as mercadorias indicadas na nota fiscal foram entregues na data estipulada, com aceite do preposto da parte autora. Logo, o aponte do título foi legítimo, pois preencheu todos os requisitos legais.
A sentença
A juíza Laura Ullmann López, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, observou, de início, que as versões antagônicas apresentadas pelas partes devem ser apreciadas à luz da distribuição do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
“Ora, conquanto suscite a autora a ausência de aceite, não há como se olvidar que todos os dados constantes na nota fiscal correspondem aos da empresa, além de ser impossível verificar pelas provas colacionada aos autos se a pessoa que assinou o recibo é, ou não, preposto da empresa”, escreveu na sentença.
Para a juíza, a parte autora limitou sua defesa a meras alegações, desprovidas de qualquer elemento de prova que amparasse sua tese. Tanto que silenciou quando consultada pelo juízo sobre o interesse na produção de provas no curso do processo. Assim, não conseguiu demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos do seu direito.
“Dito isso, reputo por incontroversa a relação jurídica entretida entre as partes, consubstanciada na compra e venda de mercadorias e, por conseguinte, legítimos o protesto e a inscrição da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito, face ao inadimplemento configurado”, fulminou a julgadora.
Inconformado, o autor entrou com Apelação no TJ-RS, argumentando que a sentença não observou sua condição de consumidor. Isso porque deixou de aplicar ao caso os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé, além da inversão do ônus da prova. Fonte:Conjur, por Jomar Martins