Receita Federal divulga regulamentação sobre o novo REFIS da Crise
Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta da PFGN/RFB n. 13, de 30 de julho de 2014, que regulamenta o “novo” Refis da Crise instituído pela Lei n. 12.996/2014 e MP n. 651/2014.
Os débitos federais de qualquer natureza – tributários ou não – junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos ou parcelados com condições especiais até o dia 25 de agosto de 2015.
O REFIS abrange débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo que já em fase de execução fiscal. Débitos já parcelados podem ser pagos à vista ou novamente parcelados com os descontos da nova regulamentação, Os débitos titularizados pelas microempresas e empresas de pequeno porte não estão abarcados pelo programa.
Entretanto, o contribuinte que optar por alguma das modalidades de parcelamento deverá antecipar um percentual da dívida que vai parcelar, percentual este que variará de acordo com o valor do débito, à data da consolidação. O denominado “pedágio”, que corresponde à primeira prestação do parcelamento, será calculado da seguinte forma:
i) 5%, se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00;
ii) 10%, se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;
iii) 15%, se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e
iv) 20%, se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.
A antecipação poderá ser paga em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o dia 25 de agosto de 2014, e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente. Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação dos débitos – que será posteriormente regulamentada pela PGFN e SRF – o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, e dividido pelo número de prestações pretendidas.
Reputar-se-á rescindido o parcelamento a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, ou de pelo menos 1 (uma) prestação, estando extintas todas as demais. A rescisão implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e o cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já liquidado.
Portaria Conjunta da PFGN/RFB n. 13, de 30 de julho de 2014. Disponível clicando aqui.