Quer pagar quanto?
Por Monya Pinheiro, advogada do Escritório Torres e Pires Advogados Associados
Leis de anistia viabilizam o pagamento de tributos estaduais e municipais com reduções atrativas para o contribuinte.
Está em vigor, desde o dia 6 de setembro de 2013, a Lei Estadual n. 12.903, ou simplesmente REFIS Estadual, que prevê o perdão de multas e juros cobrados sobre os débitos tributários de ICMS oriundos de fato geradores ocorridos até 30 de junho de 2013.
Para você, contribuinte do ICMS, tributo este de maior relevância arrecadatória dos Estados brasileiros, certamente esta é a lei mais importante do ano.
Se o contribuinte já possui parcelamento em curso, a lei prevê desconto de 100% sobre o pagamento de multa e acréscimos moratórios para a hipótese de pagamento integral do tributo até 29 de novembro de 2013. A redução de multa e juros de mora é de 95% para o contribuinte que, devedor de crédito tributário não parcelado, opta por pagar o valor total até 29/11/2013. Finalmente, para aqueles que devem, não possuem parcelamento e não podem – ou não querem – pagar o débito de uma única vez, é possível parcelá-lo em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas com uma redução de 80% de juros e multa, desde que a primeira seja quitada até o dia 29/11/2013.
Trata-se de descontos generosos. As multas previstas na legislação estadual do ICMS variam entre 40% (quarenta por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido. Em alguns casos, pois, o valor isolado da multa imposta supera o montante do tributo devido, o que revela de imediato o benefício previsto na nova lei.
A anistia também se aplica aos débitos fiscais decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, porém em percentuais menores (art. 1º, §3º). Aqueles que quiserem usufruir dos benefícios instituídos pela nova legislação deverão formalizar tal interesse perante a Secretaria da Fazenda Estadual até 25/11/2013, nos casos de pagamento parcelado, ou até 29/11/2013, último dia do prazo, hipótese em que o pagamento deverá ser feito integralmente à vista.
A formalização do pedido de pagamento ou parcelamento está condicionada à desistência expressa do contribuinte a eventuais ações judiciais ou impugnações, defesas e recursos administrativos até 30 (trinta) dias após o prazo final para o pagamento à vista ou adimplemento da primeira parcela do parcelamento. Não havendo tal desistência, entende-se que houve renúncia tácita à anistia.
O atraso do pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias ou o descumprimento de quaisquer das exigências da lei implica na rescisão do parcelamento, o que provocará a apuração do valor original do débito, com o acréscimo da multa e dos juros moratórios anteriormente reduzidos, amortizando-se os valores já pagos.
O Município do Salvador, que nos últimos seis meses tem tido uma produção normativa intensa na área tributária, também instituiu benefícios para o pagamento dos tributos municipais. Em verdade, a Lei Municipal n. 8422/2013, responsável pela criação do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, foi publicada em julho deste ano, sendo, pois, anterior ao REFIS estadual.
Pouco divulgado, o PPI é mais tímido que o REFIS do Estado da Bahia. Aquele abrange débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, não abarcando os débitos do ano de 2013.
Os contribuintes que quitarem as dívidas de uma só vez terão desconto de 75% sobre a multa de mora, multa de infração e honorários advocatícios. O desconto diminui para 50% para os que optarem pelo parcelamento, que pode ser feito de duas maneiras: em até 12 (doze) vezes, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price, ou em até 120 (cento e vinte) parcelas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.
O fator determinante para cada tipo de parcelamento será o valor do débito. A parcela do PPI não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas e a R$500,00 (quinhentos reais) para contribuintes pessoas jurídicas.
Tal qual o REFIS Estadual, para gozar dos benefícios instituídos pela legislação municipal o contribuinte deve desistir expressamente de eventuais ações judiciais ou impugnações administrativas, bem como manter-se regular com o parcelamento. O atraso no pagamento das parcelas por período superior a 60 (sessenta) dias autoriza a exclusão automática do contribuinte do programa de parcelamento.
E até os contribuintes que nada querem pagar foram contemplados pela legislação tributária municipal. Aqueles que possuem débitos tributários de até R$400,00 (quatrocentos reais) estão dispensados do pagamento. Não é necessário formular pedido, tal qual ocorre para os casos de parcelamento e pagamento à vista com reduções; a remissão é concedida de ofício pela própria Administração Tributária, nos termos do Decreto n. 24.049, de 15 de julho de 2013.
Tais medidas – incentivos ao pagamento imediato dos débitos e aos parcelamentos das dívidas com reduções – têm por objetivo incrementar rapidamente a arrecadação tributária do Estado e do Município. Para o contribuinte que quer e precisa manter-se quite com as Fazendas Públicas é uma ótima oportunidade, que geralmente ocorre apenas uma vez ao ano.
E o Fisco Federal? O último Programa de Recuperação Fiscal de âmbito federal, que ficou conhecido como REFIS da Crise, foi instituído por meio da Lei n. 11.491/2009. Passados 4 (quatro) anos, já está na hora de um novo REFIS de tributos federais.
Torçamos, então, para que a União agasalhe logo a ideia compartilhada pelo Estado e Município, incrementando ainda mais a arrecadação federal e viabilizando a regularização fiscal de milhões de contribuintes. Fonte:Torres e Pires – Advogados Associados