O Programa Especial de Regularização Tributária – PERT e a possibilidade de pagamento de débitos com a dação de bens imóveis
Após intensas discussões entre a equipe financeira do governo e os parlamentares do Congresso Nacional, foi publicada em 31/05/2017 a Medida Provisória n. 783, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT.
Os contribuintes pessoa física ou jurídica que possuem débitos tributários e não tributários, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e vencidos até 30/04/2017, poderão aderir ao parcelamento especial até 31/08/2017.
O chamado “Novo Refis” prevê reduções mais significativas do que o anterior[1], embora imponha ao contribuinte o pagamento imediato de 20% (vinte por cento) do valor da dívida até dezembro de 2017 para ter acesso aos descontos de multa, juros e encargos legais próprios dos programas de parcelamentos especiais.
Os contribuintes que optarem por não pagarem à vista e em espécie o mínimo de vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, poderão parcelar os débitos em até 120 cento e vinte parcelas, mas sem qualquer percentual de redução de multas, juros e encargos legais.
Resumidamente, são estas as modalidades de parcelamento do PERT:
- Parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos:
- 0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
- 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
- 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
- parcelamento do saldo remanescente em até 84 vezes, a partir do 37º mês.
- Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante em uma das seguintes condições:
b.1) Débitos administrados pela SRF:
- quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou
- parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
- parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
b.2) Débitos administrados pela PGFN:
- quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros, de 50% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
- parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros, de 40% das multas e 25% dos encargos/honorários; ou
- parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros, de 25% das multas e 25% dos encargos/honorários, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
Para débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, há ainda a possibilidade de o contribuinte utilizar os créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL ou outros créditos próprios de tributos para liquidar total ou parcialmente o restante do parcelamento.
Um aspecto interessante do PERT é a possibilidade de o contribuinte quitar parte significativa dos débitos com bens imóveis. Trata-se de uma novidade possível graças à Lei n. 13.259, de 16/03/2016, responsável por regulamentar o art. 156, XI, do Código Tributário Nacional, que elenca a dação em pagamento em bens imóveis como hipótese de extinção do crédito tributário.
Os débitos passíveis de liquidação mediante o oferecimento de bens imóveis são aqueles exclusivamente no âmbito da PGFN. Débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal estão excluídos.
Demais disso, para ser possível o oferecimento de bens imóveis em dação em pagamento, é indispensável a observância de algumas condições previstas na própria MP 783/2017 e na Lei n. 13.259 para ser, a saber:
- O contribuinte deve optar por uma das modalidades de parcelamento que necessariamente preveja o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;
- A dívida total parcelada, sem reduções, não pode superar R$ 15.000.000.00 (quinze milhões de reais);
- A dação deve ser precedida de avaliação do bem imóvel ofertado, que deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus; e
- Por ser um ato à critério do credor, a União deve previamente concordar com a dação para a quitação do saldo remanescente dos débitos parcelados.
Sem dúvida, ampliar o leque de possibilidades de o devedor adimplir seus débitos é medida que beneficia todos, tanto os órgãos de arrecadação quanto os contribuintes, mormente no cenário político e econômico que o país atravessa, sem mencionar a crise imobiliária que grandes centros urbanos experimentam nos últimos anos.
Todavia, há de se ponderar que, desde a edição da Lei n. 13.259, até então a dação em pagamento em imóveis como forma de extinção do crédito tributário não foi objeto de regulamentação minuciosa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em ato normativo próprio. A própria MP 783/2017 também não foi regulamentada pela PGFN, o que deve ocorrer nos próximos dias, ocasião em que a questão deve ser tratada.
Diante de tal cenário ainda nebuloso, é possível que os contribuintes encontrem obstáculos (legítimos e/ou ilegítimos) para a quitação de seus débitos com a dação em pagamento em bens imóveis. Necessário, portanto, estar atento às eventuais ilegalidades e arbitrariedades do Fisco, para a devida insurgência e garantia dos direitos do contribuinte na esfera judicial.
[1] A MP n. 766, de 04/01/2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT). A medida provisória não foi convertida em lei, tendo sua vigência encerrada em 01/06/2017.