Nova Forma De Apuração Das Contribuições Previdenciárias Patronais Do Setor De Construção Civil Vale a Partir De 01 de abril de 2013
Por Marcos Pires, sócio-fundador do escritório Torres e Pires Advogados Associados
Em 28 de dezembro de 2012, foi editada a Medida Provisória n. 601, veiculando regras de desoneração tributária do setor de construção civil, como a redução da alíquota dos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS) exigidos através do Regime Especial de Tributação – Patrimônio de Afetação (com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2013) e a apuração das contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos), à alíquota de 2%, em substituição às contribuições previstas nos incisos I* e III** do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (com eficácia a partir de 1° de abril de 2013 até 31 de dezembro de 2014).
Os objetivos da MP 601/2012 são explicitados na correspondente Exposição de Motivos:
“Com referência ao alcance social da medida, é notório reconhecer que a desoneração tributária proposta mantém consonância com as atuais prioridades de políticas públicas do setor habitacional. Isto porque, a redução de encargos sobre o fator trabalho, além de consignar importante estímulo à formalização laboral e à ampliação da proteção social, engendra condições para reduzir custos da construção de novas moradias e fomentar novos financiamentos, sobretudo de longo prazo, de suma importância para promover o crescimento sustentado da economia. Trata-se, portanto, de medida que reúne condições para mitigar o déficit habitacional, estimado em 6,3 milhões de unidades pelo Ministério das Cidades, e para atender o potencial de consumo acrescentado pelas mudanças demográficas e socioeconômicas do País. Ademais, segundo informações da Caixa Econômica Federal, as incorporadoras ofertaram 214 mil unidades, em 2011 (incluindo residências, espaços comerciais e instalações hoteleiras), que somadas as 264 mil unidades do Programa Minha Casa Minha Vida, resultam em apenas 5,1% da necessidade total”.
Como a redação dada pela MP 601/2012 restringe a nova (e temporária) sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta para as empresas do setor de construção civil enquadradas nos grupos 412 (construção de edifícios), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) e 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0, surgiu a dúvida, de plano, acerca da aplicabilidade da nova regra para as incorporadoras imobiliárias (enquadradas no grupo 411 do CANE 2.0).
De acordo com a legislação específica que disciplina a matéria (Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964), “considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas”.
Incorporador é a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas (art. 29, Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964).
Numa incorporação imobiliária, podem se confundir as figuras do incorporador e do construtor, mas tal coincidência não é indispensável.
Não efetuando diretamente a construção do edifício, deve o incorporador recolher as contribuições previdenciárias patronais na forma determinada pelos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, isto é, através do pagamento de 20% “sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa” e também de 20% “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.
Mas, se construir diretamente a edificação, deverá o incorporador se submeter ao pagamento das contribuições previdenciárias patronais à alíquota de 2% sobre a sua receita bruta, impondo-se o seu enquadramento no grupo 412 do CNAE 2.0 (construção de edifícios).
Relevante para a aplicabilidade da sistemática de cálculo das contribuições previdenciárias patronais sobre a receita bruta é o aspecto material (substancial) da atividade do contribuinte.
O enquadramento aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica deve refletir o efetivo conjunto de atividades realizadas pela empresa.
Assim, para efeito da regra de desoneração veiculada pela MP 601/2012, não é suficiente o mero enquadramento formal aos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, mostrando-se indispensável o exercício efetivo de algumas das atividades correspondentes (construção de edifícios, instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções, obras de acabamento ou outros serviços especializados para construção).
Responsabilizando-se diretamente pela construção do edifício, o incorporador estará albergado pela desoneração da folha que foi estendida ao setor de construção civil pela MP 601/2012.
Afastar tal desoneração do incorporador que também efetua a construção colidiria frontalmente com a finalidade da norma (explicitada na Exposição de Motivos da MP 601/2012) de estimular a “formalização laboral”, ampliar a “proteção social”, “reduzir custos da construção de novas moradias”, “fomentar novos financiamentos” e, sobretudo, “promover o crescimento sustentado da economia”.
A bem da verdade, é o incorporador (responsável pelo complexo de atividades que vai muito além da mera construção do edifício) quem gera os empregos vinculados à incorporação e quem propicia o aumento do número de moradias.
Portanto, desde que efetue diretamente a construção do edifício – e, por consequência, enquadre-se ao grupo 412 do CNAE 2.0 (paralelamente ao grupo 411 – incorporação imobiliária) – deve o incorporador ser beneficiado pela desoneração da folha estendida ao setor de construção civil pela MP 601/2012.
* I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
** III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Fonte:Torres e Pires – Advogados Associados