201606.01
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Negada estabilidade provisória à gestante contratada para trabalho temporário

Uma assistente administrativa contratada por prazo determinado de 90 dias, renovado por igual período, ingressou com reclamação trabalhista por ter sido dispensada ao final do contrato, apesar de estar grávida.

O TRT da 2ª Região julgou improcedente seu pedido, inconformada a reclamante recorreu ao TST, alegando que a decisão do Tribunal Regional contraria o item III da Súmula 244 do TST, que dispõe:

“III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator designado do recurso destacou que: “[…] o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação, ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade.”

Quanto à redação da Súmula 244 do TST o ministro discorreu que: “[…] dos precedentes que orientaram a redação da Súmula 244, III, do TST, não extraio terem sido realmente apreciadas as particularidades que envolvem o trabalho temporário, no tocante à garantia de emprego à trabalhadora gestante, situação que, a meu ver, ainda comporta discussão no âmbito desta Corte Superior.”

Desse modo, os ministros da Primeira Turma do TST, por maioria, negaram provimento ao recurso.

Processo relacionado: RR-1143-41.2014.5.02.0070.

Fonte: Jurisite