201502.19
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Justiça anula contribuições de 35% sobre salário de empregado afastado

A Justiça tem liberado empresas de recolher uma série de contribuições que incidem sobre o salário de funcionários no caso de afastamento por acidente ou doença. Somados, os encargos chegam a 35% sobre o pagamento.

A possibilidade de escapar das contribuições ganharam destaque porque a partir de 1º de março as empresas passarão a pagar pelos primeiros 30 dias de afastamento, conforme mudança prevista na Medida Provisória (MP) 664, sancionada no ano passado.

“A MP majorou a responsabilidade da empresa. Antes, tinha que pagar salário por 15 dias, agora são 30”, explica o especialista do Raeffray Brugioni Advogados, Marcelino Alves de Alcântara. “Só a partir do 31º dia o empregado vai ao INSS [Instituto Nacional do Seguro Social]”, acrescenta o advogado.

Ele conta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tratou do tema como recurso repetitivo, regime em que os magistrados dão parecer definitivo sobre determinada questão. No caso, conforme o Recurso Especial 1.230.957, de 2011, ficou estabelecido que é ilegal a cobrança das contribuições sobre o salário do afastado.

O entendimento da Justiça é baseado no raciocínio de que contribuições incidem apenas sobre os pagamentos que se enquadram na categoria de remuneração. Contudo, explica o especialista, o salário do funcionário impedido de trabalhar seria de natureza indenizatória, pois não existe serviço prestado em troca do pagamento.

Com essa tese pacificada no STJ, mesmo os juízes de primeira e segunda instância ficam obrigados a seguir o entendimento. Isso dá às empresas uma probabilidade muito grande de vitória.

Segundo Alcântara, o benefício de escapar da contribuição pode ser aproveitado por quase qualquer firma, exceto entidades filantrópicas e as companhias que estão no Simples Nacional. Estas últimas recolhem apenas alíquota única sobre faturamento, o que substitui as contribuições.

Impacto financeiro
O benefício conseguido por uma ação judicial para anular as contribuições também varia de acordo com as alíquotas de cada uma delas. Nas contas de Alcântara, não é difícil que os encargos somem 35% sobre o salário do afastado.

A cota ocupacional da contribuição previdenciária é de 20%. Em seguida, soma-se a alíquota de 0,5% a 6% referente aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Por fim, paga-se de 0,2% a 7,7% em contribuições a entidades terceiras, que financiam, por exemplo, o Sistema S, que inclui entidades como Sesc, Sesi, Senai, Senar e outros.

“Quando somamos tudo, a alíquota fica entre 30% e 35%”, conclui Alcântara. Para um salário de R$ 1.000, diz ele, a empresa pagaria até R$ 350 em contribuições. “Sem contar que esta pessoa não está trabalhando e que a empresa continua pagando o salário.”

Outros fatores a se considerar seriam o número de funcionários e o índice de afastamento. Considerando os dois critérios, o advogado destaca que a contribuição pesa principalmente em ramos como construção civil, transporte, indústria, confecção e hospitais. “Nos transportes, por exemplo, os motoristas têm muitos problemas com depressão. Isso gera muito afastamento”, acrescenta.

Mesmo que os benefícios para empresas com grande número de funcionários sejam mais evidentes, também para as de menor porte pode haver vantagem. Segundo o advogado, ao se considerar que a sociedade pode permanecer em atividade por muitos anos, o montante pago em contribuições sobre salário de afastados cresce. “Se não pedir agora o benefício na Justiça, vai pagar contribuição para o resto da vida”, destaca o especialista. “Ainda que a empresa seja de pequeno porte, no longo prazo vai ter beneficio.”

Liminar
Com as modificações trazidas pela MP 664, um dos riscos era que as sentenças judiciais conseguidas no passado fossem canceladas a partir de 1º de março. Isto porque a sentença judicial só é válida em seus termos exatos. Se há modificação na legislação, o fiscal pode desconsiderar a sentença e acabar autuando a empresa.

Por isso, Alcântara pediu na Justiça que benefício conseguido na regra vigente hoje (a de 15 dias) fosse estendido já levando em conta o aumento do prazo da MP. No último dia 10, a 8ª Vara da Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar nesse sentido, favorecendo a Blackpool Indústria e Comércio Ltda., empresa atuante no ramo de confecção. “Esse tipo de atividade emprega muita mão de obra e possui índice elevado de afastamento”, comenta o advogado.

Apesar de não concordar com o entendimento firmado no STJ, o juiz federal Clécio Braschi acabou aceitando o pedido. Na decisão, ele disse: “Ressalvando expressamente meu entendimento neste tema, em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade da aplicação do direito, passo a observar a orientação jurisprudencial do STJ”.

O advogado afirma que para evitar o risco de autuação ele também entrou com pedido similar para outras 20 empresas. Muitas delas já tinham decisões favoráveis na regra atual e buscam preservar o benefício. Para Alcântara, considerando o cenário econômico complicado, qualquer medida que implique em redução de carga tributária chama a atenção do empresariado.


Fontes: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e DCI, por Roberto Dumke