201806.01
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Isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão: simplificação pela Súmula 598 do STJ

A isenção tributária consiste na dispensa legal ao pagamento do tributo devido, sendo uma hipótese de exclusão do crédito tributário. Assim, a isenção incide sobre o campo da incidência tributária, na medida em que, a despeito de ocorrer o fato gerador do tributo e se originar a obrigação tributária, há exclusão da etapa de lançamento e, por consequência, da constituição do crédito tributário, deixando o contribuinte de arcar com o ônus financeiro do tributo[1].

Por sua vez, nas palavras de Ricardo Alexandre, a criação de normas isentivas é realizada mediante “lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração”[2].

Neste contexto, a Lei n. 7.713/1988[3] prevê algumas hipóteses de isenção do imposto de renda sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, dentre as quais a isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia grave.

Este regramento jurídico é regulamentado pelo Decreto n. 3.000/1999[4], que elenca as doenças passíveis de isenção, sendo elas: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada.

À exceção da moléstia profissional, o contribuinte fará jus à isenção de imposto de renda mesmo que contraia a doença após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão.

Quanto ao requisito legal exigido para a concessão do benefício fiscal, a Lei n. 9.250/1995[5] prevê a necessidade de comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo como termo inicial o mês de emissão do laudo quando a data em que a enfermidade for contraída não vier expressamente identificada, mediante apresentação de requerimento administrativo pleiteando o benefício.

Ocorre que, desde 2011, o Superior Tribunal de Justiça vem relativizando esta exigência legal por reputar desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção de IRPF no caso de moléstia grave, não estando o juiz vinculado à regra veiculada pela Lei n. 9.250/1995, em razão de ser livre na apreciação das provas constantes no processo judicial[6].

A despeito do entendimento jurisprudencial favorável ao contribuinte, a pacificação do tema apenas ocorreu em 08/11/2017, quando a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 598, de acordo com a qual “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

 Assim, assenta-se definitivamente o entendimento entre os tribunais pátrios no sentido de ser dispensável a apresentação de laudo pericial do serviço médico oficial para provar e pleitear a isenção de imposto de renda por acometimento de moléstia grave, cujo benefício retroage à data de diagnóstico da enfermidade.

Esta é uma boa notícia para quem tem interesse de buscar judicialmente a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em razão das moléstias graves elencadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e no art. 39, inciso XXXIII, do Decreto n. 3.000/1999, bem como requerer a devolução dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos.

Para tanto, faz-se necessária a apresentação de documentos suficientes para comprovar o acometimento da enfermidade, tais quais laudos médicos, recibos de consultas, comprovantes de compra de medicamentos, dentre outros meios de prova.

Devidamente comprovada a molétia grave, possível a formulação de pleito judicial para reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre a integralidade dos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma percebidos, em razão da moléstia grave, com a restituição da integralidade do imposto de renda indevidamente retido na fonte.

[1] ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 448.

[2] Ibidem, p. 448.

[3] Art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

XXI – os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

[4] Art. 39 do Decreto n. 3.000/1999.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

(…)

XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIVLei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

(…)

  • 6º.  As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

[5] Art. 30 da Lei n. 9.250/1995. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

[6] Entendimento adotado nos seguintes julgamentos: AgRg no REsp 1.233.845/PR Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2011; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014 e; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/03/2014.