201307.17
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Ingerência torna franqueador credor solidário

O entendimento é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que considerou a franqueadora San Marino Veículos solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas de uma empregada de sua franqueada, a Ribas & Bender Ltda, sediada em Viamão, no Rio Grande do Sul. Com a decisão, a San Marino tornou-se igualmente responsável pelo pagamento das parcelas deferidas na ação, sendo que a execução poderá ser direcionada também a ela.

O entendimento reforma, nesse aspecto, sentença da juíza Elisabete Santos Marques, da Vara do Trabalho de Viamão. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 4 de julho.

Segundo o relator do acórdão na corte, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, a regra geral nos contratos de franquia é que não haja responsabilidade trabalhista por parte do franqueador, já que o franqueado tem autonomia na gestão do negócio e contrata trabalhadores diretamente.

Entretanto, como explicou o desembargador, o franqueador pode ser responsabilizado em ações trabalhistas caso o contrato comercial firmado com o franqueado permita influência na gestão do empreendimento, mesmo que o ajuste, do ponto de vista do Direito Comercial, permaneça válido. Para o relator, este foi o caso dos autos.

Na sua visão, a relação entre a San Marino Veículos e a Ribas & Bender não era pautada pela autonomia empresarial, de franqueado para franqueador. Isto porque a Ribas & Bender funciona em prédio locado pela San Marino, o que significa que não pôde escolher livremente o seu local de atuação, mesmo dentro da área de permissão.

Além disso, de acordo com o relator, nas vendas de veículos, as notas fiscais são emitidas em nome da San Marino. Ou seja, na prática, é a franqueadora que realiza as vendas, com poder, inclusive, de negociar casos de inadimplentes, o que só diria respeito à franqueada, já que o sucesso do empreendimento, se fosse autônoma, seria de sua responsabilidade.

“Por fim, a franqueadora ainda exige da franqueada a lista de quem lhe presta serviços como empregado, o que evidencia intensa fiscalização não só do objeto da cessão de uso como também — e principalmente — da própria atividade da empresa”, complementou o julgador.

Constatadas a fiscalização intensa e a influência direta da franqueadora sobre a franqueada, o relator concluiu que, na prática, o que há entre as partes é o consórcio de empregadores, previsto pelo parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que configura hipótese de responsabilização solidária no âmbito trabalhista
Fonte:Jornal Jurid