201508.09
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Franqueadora responde solidariamente por atos do franqueado

“Se o franqueado não atua corretamente perante os consumidores, por seus atos deve responder o franqueador, pois esse é justamente o risco do seu negócio.”

A partir desse entendimento, a juíza Flavia de Almeida Montingelli Zanferdini, da 9ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, condenou uma escola de ensino profissionalizante a reparar os danos causados a uma estudante que não pôde concluir o curso em razão do fechamento abrupto do estabelecimento de ensino, sem prévia comunicação.

A estudante frequentava regularmente o curso de atendente de farmácia, mas não recebeu o certificado pela conclusão do curso porque antes de sua finalização, a escola fechou as portas sem prestar qualquer esclarecimento, causando imensa frustração à consumidora.

Em sua defesa, a escola afirmou que não tem responsabilidade pelos danos causados à consumidora por ser mera franqueadora, sendo que a unidade fechada presta os serviços independente da matriz.

No entanto, a magistrada ressaltou que, conforme o art. 18 do CDC, a franqueadora é responsável pelos danos ocasionados pela franqueada à autora, na medida em que integra a cadeia de fornecedores dos produtos.

“Esse encerramento se deu sem qualquer justificativa para os alunos. Essa situação ultrapassa o mero aborrecimento, sendo inegável o transtorno causado à aluno que, além de se deparar com o estabelecimento escolar fechado, não consegue concluir o seu curso e tampouco recebeu certificado pelos meses em que o frequentou.”

Assim, condenou a escola ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Fonte: Migalhas