Falta de registro em carteira só é crime quando há dolo do empregador
Não cabe ação penal por falta de registro em carteira de trabalho se não há pretensão de burlar fé pública ou previdência social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou processo contra sócia de um colégio, denunciada com base no artigo 297 do Código Penal (falsificação ou alteração de documento público).
Segundo o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença da Justiça do Trabalho.
O Ministério Público recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a omissão de registro na carteira de trabalho não altera sua forma, substância e inteireza, mas apenas constitui ilícito trabalhista, nos termos do artigo 47 da Consolidação das Leis do Trabalho. O MP sustentou afronta ao artigo 297 do Código Penal, que trata da falsificação de documentos públicos.
O relator da matéria no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que “com a decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a recorrida [sócia do colégio] fez as devidas anotações e pagou os valores devidos, não se configurando, a meu ver, o dolo necessário ao preenchimento do tipo penal”.
Para o ministro, apesar de jurisprudência do STJ prever que a simples omissão de anotação de contrato em carteira de trabalho justifique a invocação de tipo penal, é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. “[É] indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública”, escreveu. Fonte:Conjur