201908.19
0

Factoring. Entenda o que significa, e quais tributos incidem sobre essa atividade.

Muito se ouve falar acerca da atividade de Factoring, mas poucas pessoas realmente sabem o seu significado, e quais são as atividades envolvidas em uma Factoring.

O Factoring, em seu conceito básico pode ser definido como uma operação financeira pela qual uma empresa ou pessoa física (faturizado) vende seus direitos creditórios a um terceiro (faturizador), com desconto previamente acordado.

No entanto, a atuação de uma Factoring não se resume a isso. De acordo com o art. 15, §1º da Lei nº 9.249/95, as empresas que desenvolvem atividade de Factoring são pessoas jurídicas de fomento mercantil, que realizam a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria mercadológica e creditícia, seleção de riscos, gestão de créditos, acompanhamento de contas a receber, dentre outros serviços.

No que se refere às atividades que podem ser desenvolvidas por uma Factoring, a que usualmente se destaca é a de aquisição de direitos creditórios, que nada mais são do que créditos a serem recebidos por determinada pessoa jurídica ou física, seja a título de duplicatas, contratos de aluguel, prestação de serviços, ganhos em disputa judicial, dentre outros.

Entendido o conceito básico da atividade de Factoring, importante destacar os principais tributos incidentes, quais sejam: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ; Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, PIS e COFINS; Imposto sobre Operações Financeiras – IOF; e Imposto sobre Serviço – ISS.

  • Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) é o tributo cobrado de empresas legalmente inscritas no CNPJ, tendo como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e/ou proventos de qualquer natureza.

A base de cálculo do imposto é o montante real, presumido ou arbitrado, da renda ou dos proventos tributáveis, sendo que a alíquota aplicável às empresas sujeitas ao Lucro Real, é de 15% (quinze) por cento sobre o lucro real.

No caso das empresas que desenvolvem atividade de Factoring, é obrigatória a apuração do imposto pelo lucro real, conforme disciplina o art. 14, VI, da Lei 9.718/98.

A CSLL, por sua vez, foi instituída pela Lei nº 7.689/88, e tem como fato gerador, de igual modo, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, tendo como base de cálculo o valor do resultado do exercício, antes da provisão do imposto sobre a renda.

A alíquota do tributo para empresas que exercem atividade de Factoring, é aquela aplicável às pessoas jurídicas em geral, qual seja, de 9% sobre a base de cálculo tributável.

  • Contribuições para o PIS e COFINS.

A contribuição para o Programa de Integração Social – PIS foi instituída pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, com o objetivo de financiar o programa do seguro-desemprego e o abono. A Cofins, de seu turno, foi instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, com o objetivo de financiar a seguridade social.

As empresas de Factoring, por estarem obrigadas ao regime do Lucro Real, e por não estarem enquadradas no art. 8º, da Lei n. 10.637/2002 e art. 10º, da Lei n. 10.833/2003, estão sujeitas ao regime da não cumulatividade, devendo apurar a contribuição para o PIS com a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e da COFINS com a aplicação da alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento).

A base de cálculo dos referidos tributos é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo que, na aquisição de direitos creditórios por empresas de fomento mercantil (Factoring), considera-se receita bruta a diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

Registra-se, por fim, que regra geral as empresas de Factoring podem se aproveitar de créditos de PIS e COFINS referentes à sua área produtiva, conforme estabelece o art. 3º da Lei n. 10.637/2002 e o art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

  • Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

O IOF é o imposto cobrado de pessoas físicas e jurídicas que praticam operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Ainda que não sejam equiparadas às instituições financeiras, por expressa disposição legal, a operação de Factoring sujeita-se à incidência do IOF, tendo como contribuinte o mutuário (pessoa jurídica ou física que aliena o crédito), e responsável pelo recolhimento, na condição de substituta tributária, a empresa de Factoring.

O seu fato gerador, de acordo com o art. 63, do Código Tributário Nacional, ocorre na entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do alienante.

Na operação de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios, a base de cálculo é o valor líquido obtido, deduzidos os juros cobrados antecipadamente, aplicando-se as seguintes alíquotas: Mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; e Mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia.

Importante ressaltar que o IOF incidirá no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring.

Além disso, o tributo em questão não excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, devendo ser acrescida, ainda, alíquota de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), ainda que a operação seja de pagamento parcelado.

Nota-se que a alíquota de 0,38% incide sobre o valor de cada operação, independente do prazo estabelecido para pagamento do direito creditório, e as alíquotas de 0,0041% e 0,0082% incidem de acordo com a quantidade de dias prevista para o pagamento.

  • Imposto sobre Serviços – ISS.

Lei Complementar 116/2003 ao determinar os serviços sujeitos ao ISS relacionou, no item 17.23 da respectiva Lista de Serviços, a atividade de assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de Factoring.

Nesse sentido, caso a empresa de Factoring preste tais serviços estará sujeita à incidência do ISS, especificamente sobre a parcela relativa aos serviços prestados, sob a alíquota de 5% (cinco por cento) – alíquota aplicada pelo Município de Salvador-.

Cabe ressaltar que não há a incidência do ISS sobre a receita derivada das operações de compra de direitos creditórios. Somente deve incidir o ISS se restar estabelecido no contrato, além da cessão de títulos de crédito, a prestação de serviços conjugados, nos termos previstos na Lista de Serviços da Lei Complementar n. 116/2003, devendo nesse caso sofrer tributação apenas a parcela do preço correspondente aos serviços, que deverá ser destacado do valor total da operação.

Como visto, existem especificidades quanto à tributação de uma empresa que desenvolve atividades de Factoring, de modo que, é essencial uma assessoria jurídica com vistas a regularizar a forma de recolhimento, e buscar reduzir, de forma legítima, a carga tributária incidente sobre a atividade.