Exigir tributo parcelado em débito automático é ilegal
O artigo 1.621 do Código Tributário Nacional diz que os tributos devem ser pagos em moeda corrente. Ou seja, tanto pode vir diretamente da conta do contribuinte como por compensação bancária. Assim, é ilegal a normativa interna do fisco que exige apenas depósitos por meio de débito automático em conta bancária.
Com este entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou Apelação da Fazenda Nacional e manteve o pagamento de valores parcelados por emissão de Darf. O colegiado entendeu que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09, ao impor requisito não estabelecido em lei, mostra-se ilegal.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que a Lei 10.522/2002, ao prever a possibilidade de parcelamento de débitos tributários, estabeleceu que a forma e as condições de tal benefício fiscal seriam aquelas previstas no próprio texto legal. Logo, “descabe à norma infralegal estabelecer obrigação não prevista em lei no sentido formal”. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de novembro.
Mandado de Segurança
Uma empresa de comércio de produtos químicos ajuizou Mandado de Segurança para deixar de cumprir o que determina o artigo 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB número 15, após ter acertado o parcelamento de débitos com a Receita Federal. A norma, editada em 15 de dezembro de 2009, exige débito automático das parcelas em conta corrente, sob pena de ser indeferido o parcelamento.
Além de considerar a exigência indevida, porque não prevista em lei, alega que deseja encerrar sua atividade bancária com as instituições onde o débito automático vem sendo realizado.
O juiz Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a segurança para autorizar o recolhimento dos valores do parcelamento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a chamada Guia Darf, desobrigando a empresa de manter conta bancária para este fim.
Contra esta decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-4. Em síntese, alega que o ato de exigir do contribuinte a autorização para débito em conta objetiva criar situação de comodidade, segurança, efetividade e celeridade às partes envolvidas. Tal exigência, garante, tem claro respaldo na lei de regência do parcelamento e no Código Tributário Nacional. Fonte:Conjur, por Jomar Martins