201312.10
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Empresas recorrem à Justiça para manter valor de parcelas do Refis

A Receita Federal tem intimado empresas inscritas no Refis de 2000 para que passem a pagar valores mensais mais altos, por considerar as parcelas atuais irrisórias. Se a opção do contribuinte for não recolher a quantia determinada, a punição será a exclusão do parcelamento. A exigência se baseia em um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), editado neste ano, que passou a ser questionado na Justiça.

Diferentemente de outros programas, o Refis de 2000 não estipula expressamente prazo máximo para a quitação do débito. Em um dos exemplos citados no parecer da PGFN, um contribuinte demoraria cerca de quatro mil anos para amortizar a dívida se o valor pago atualmente fosse mantido.

Na Justiça, os contribuintes alegam que a Lei nº 9.964, que regulamenta o parcelamento, prevê apenas o valor mínimo da parcela, determinado a partir do percentual da receita bruta da empresa – que pode variar de 0,3% a 1,5%, a depender do regime de tributação.

A discussão, por enquanto, está favorável à PGFN. No TRF da 4ª Região, no sul do país, a Fazenda ganhou 20 das 22 ações analisadas. No TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo), há apenas uma decisão contra os contribuintes e nos demais TRFs nenhuma ação foi localizada, segundo levantamento do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), porém, há decisões nos dois sentidos.

Uma das empresas intimadas pela Receita paga cerca de R$ 2.350 por mês. Segundo comunicado enviado pelo órgão, o valor a ser recolhido a partir de setembro não poderia ser inferior a R$ 3.985, montante capaz de amortizar a dívida até o fim de 2050. Caso não o faça, será excluída do Refis se a inadimplência atingir três meses consecutivos ou seis meses alternados, conforme o artigo 5º da Lei nº 9.964. Após a notificação, a empresa decidiu recorrer à Justiça.

Para o advogado da empresa, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados, a lei é clara. “Agora, 13 anos após ter aceitado o ingresso das empresas no programa e recebido os pagamentos, não pode o Fisco mudar unilateralmente a regra do jogo”, diz.

Como precedente para embasar a ação, Crespi citará decisão da 2ª Turma do STJ, cuja relatora foi a ministra Eliana Calmon. Pela decisão, “a lei do Refis não contempla a hipótese de exclusão do contribuinte do programa por ser irrisório o valor da prestação em comparação com o débito consolidado”. Segundo a ministra, a sanção imposta seria ilegal, por ter previsão na lei.

O caso julgado pela Corte refere-se a uma empresa que comercializa veículos. Conforme os autos, a companhia pagava uma média mensal de R$ 450 a R$ 500. Como a dívida consolidada da companhia era de R$ 7,5 milhões, a Receita considerou os valores irrisórios.

Pelo Parecer nº 1.206, de julho de 2013, da PGFN, que motivou as intimações, o recolhimento de valores irrisórios caracteriza inadimplência e é motivo para a rescisão do parcelamento.

A decisão do STJ contrária aos contribuintes também é da 2ª Turma. Nesse caso, que prevaleceu o entendimento da Fazenda, o relator foi o ministro Mauro Campbell. Conforme os autos, uma companhia de ônibus registrava uma dívida de R$ 10,6 milhões, em 31 de dezembro de 2000. Porém, em 31 de dezembro de 2008, o valor aumentou para R$ 14,2 milhões. A empresa, segundo a decisão, “vinha recolhendo valores a menor, e muito menor, de modo que o débito parcelado jamais viria a ser quitado”.

Para o ministro, não há como admitir entendimento contrário de que valor pago a menor represente inadimplência. Isso porque, segundo a decisão, é incontroverso que o contribuinte realizava pagamentos ínfimos que jamais possibilitariam a quitação do débito. Por isso, de acordo com Campbell, o inciso II, do artigo 5º da Lei nº 9.964 ao tratar da exclusão, não fez diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida, “de forma que o julgador deve dar interpretação literal ao teor da lei”. A decisão foi publicada em março de 2011. O processo foi encerrado em abril de 2011.

A situação, portanto, não está definida no STJ, pois há divergência em uma mesma turma julgadora. Segundo Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, o Judiciário, quando trata de análise de critérios de parcelamento costuma dar uma interpretação literal da lei, o que deveria prevalecer nesse caso. “Em momento algum a lei diz que pagar apenas os percentuais previstos na norma caracterizariam inadimplência”, afirma. Para ele, apesar de não ser razoável que uma dívida milionária seja paga a conta gotas, isso é o que está na lei.

Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados, apenas poderiam ser excluído do Refis os contribuintes que comprovadamente simularam a receita bruta para pagar parcelas menores. “Caso contrário, como a lei não estabeleceu um prazo máximo, o contribuinte não poderia ser excluído”, diz.

A advogada Kátia Zambrano, sócia do Demarest Advogados, concorda que só poderia ocorrer a exclusão de quem descumpriu requisitos da lei. Entre eles, não pagar percentual mínimo da receita bruta ou não auferir receita bruta por nove meses consecutivos.

A assessoria de imprensa da Receita Federal informou que não comentaria o assunto. Procurada pelo Valor, a PGFN não retornou até o fechamento da edição.
Fonte:Valor Econômico, por Adriana Aguiar