Empresa de factoring deve ter registro em Conselho de Administração
Pessoas jurídicas que se dedicam à atividade de factoring (prestação de serviços a pequenas e médias empresas) devem ter registro em Conselho Regional de Administração, pois exploram atividades próprias de técnicos do setor. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar que uma empresa de Campinas (SP) faça o registro.
A autora tentava anular um auto de infração firmado durante uma fiscalização, alegando não haver motivo para ser obrigada a vincular-se ao conselho. Os argumentos foram rejeitados em primeira instância, e a decisão acabou mantida pelo TRF-3, por unanimidade.
A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do caso, apontou que a Lei 4.769/1965 fixa essa obrigatoriedade quando qualquer empresa ou entidade atue com atividades do técnico de Administração — como planejamento, coordenação de trabalhos, seleção de pessoal, elaboração de orçamentos e gestão de produção. Para ela, o objetivo social da empresa — desenvolver negócios de fomento — aplica-se nessa regra.
Segundo a relatora, esse entendimento sobre a área de factoring já foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Em 2007, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que as companhias com essa especialização “comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial” (REsp 497.882/SC).
Fonte: Conjur