Demora em processo administrativo não caracteriza perdão tácito
Não é possível falar em perdão tácito nos casos em que a demora para demitir acusado de improbidade se deve à tramitação do processo administrativo.
O entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar pedido de reintegração feito por um ex-gerente dos Correios, demitido por ato de improbidade administrativa.
No processo, o ex-gerente afirmou defendeu que não poderia ter sido punido em novembro de 2016 por falta cometida em março de 2015. Na sua avaliação, teria havido perdão tácito das irregularidades, pois havia permanecido um ano e oito meses no exercício da mesma função após a instauração do processo e chegou a ser promovido por mérito no final de 2015.
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), os Correios deixaram transcorrer muito tempo entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção. Por isso, declarou nula a dispensa do empregado e determinou sua reintegração aos quadros dos Correios.
No recurso ao TST, os Correios garantiram que a demora do processo administrativo se devera às diligências, feitas com a observância do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para a empresa, a duração excessiva do procedimento administrativo disciplinar não pode servir de amparo à impunidade, sob pena de se ferir o princípio da probidade administrativa, “muito mais importantes que o da celeridade processual”.
De acordo com ministra Maria Cristina Peduzzi, cujo voto foi vencedor no julgamento, o fato de os Correios terem suspeitado da conduta ilícita do gerente em fevereiro de 2015 e ter formalizado o ato de dispensa mais de um ano depois não descaracteriza a imediatidade da punição, levando-se em conta que, nesse intervalo, fora aberto processo disciplinar para apurar as suspeitas contra o empregado. “Para os devidos fins, a imediaticidade da punição foi cumprida”, destacou.
Também o fato de o gerente ter sido promovido por mérito durante o andamento do processo administrativo, no entendimento da ministra, não corrobora o perdão tácito, pois o processo ainda não havia sido concluído até a data da promoção. Segundo ela, ao promover o empregado, a empresa apenas aplicou o princípio constitucional da presunção de inocência, ainda que no processo administrativo interno.
Assim, por maioria, a 8ª Turma decidiu afastar a nulidade da dispensa, negar o direito à reintegração e converter a dispensa por justa causa em sem justa causa com motivação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur