Custo trabalhista não motiva revisão de contrato com Estado
O aumento de encargos trabalhistas decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho não caracteriza evento imprevisível que possa justificar a revisão de cláusulas econômico-financeiras de contrato administrativo.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que negou a revisão de contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e uma prestadora de serviços de Curitiba, vencedora da licitação.
O relator da Apelação, juiz convocado Nicolau Konkel Junior, afirmou no acórdão que a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça não permite discutir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato se a razão estiver embasada apenas no aumento dos encargos trabalhistas. Afinal, a corte reconhece a previsibilidade das convenções coletivas de trabalho.
Além disso, justificou o relator, os contratos firmados entre as partes contêm cláusula que afasta a responsabilidade da empresa pública por encargos trabalhistas incidentes na relação de emprego existente entre a contratada e os trabalhadores executores do objeto contratual.
Para Konkel Junior, se não foi constatado arbítrio ou abusividade, “inexiste base normativa ou negocial ao acolhimento da pretendida reequalização econômico-financeira dos contratos administrativos”. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 14 de agosto.
O caso
A empresa Oceanic Prestação de Serviços Ltda, sediada em Curitiba, foi à Justiça para exigir da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o pagamento de diferenças decorrentes do desequilíbrio econômico-financeiro verificado em dois contratos de prestação de serviços firmado por ambos.
Tal desequilíbrio foi causado pela entrada em vigor da nova convenção coletiva de trabalho da categoria que presta serviços à autora. O acordo, além de prever aumento salarial, trouxe cláusula que manda o empregador pagar tíquete-refeição — obrigação até então inexistente.
Conforme a inicial, a ECT ainda teria reduzido o valor dos pagamentos previstos nos contratos após a extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), verificada em janeiro de 2007. A justificativa apresentada: alteração do equilíbrio econômico-financeiro.
Assim, a autora entendeu que houve tratamento arbitrário, já que a estatal só considera o equilíbrio econômico-financeiro quando é a seu favor. Pediu o pagamento do valor das diferenças, no total de R$ 51,9 mil, montante calculado para 1º de junho de 2009.
A sentença
O juiz substituto Vicente de Paula Ataide Junior, da 4ª Vara Federal de Curitiba, afirmou na sentença que os encargos trabalhistas derivados de convenções e acordos coletivos não são hipótese legal imprevisível a autorizar a revisão do contrato administrativo. O entendimento, anotou, está pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para o juiz, acordos e convenções são atos normativos com prazo de vigência pré-estabelecido. Daí porque suscitam a necessidade de negociações periódicas, a fim de tornar previsível a ocorrência de aumentos nos encargos trabalhistas, seja por via de reajuste salarial, pela inclusão de uma nova verba ou ainda pela combinação de ambos os expedientes.
“Ainda há que se considerar que os contratos em questão continham previsão expressa de que o valor global abrangia os encargos trabalhistas. A interpretação sistemática desta cláusula com aquela alusiva ao equilíbrio econômico-financeiro (mera transcrição do artigo 65 da Lei 8.666/1993) reforça a conclusão de que eventuais aumentos devem ser reputados álea [risco] normal e, portanto, risco do negócio”, reforçou.
No caso concreto, emendou, o desequilíbrio deve ser suportado pelo contratado, a menos que as consequências fossem de monta imprevisível, o que não é o caso posto nos autos.
Por fim, o julgador disse que a extinção da CPMF traduziu evidente redução de custos, atraindo a incidência do artigo 65, parágrafo 5º, da Lei 8.666/1993. O dispositivo diz que quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos após a apresentação da proposta, se impactarem nos preços contratados, implicam a revisão destes para mais ou para menos.
“Não houve, aí, qualquer ilegalidade por parte da requerida [ECT]. Acresça-se que a autora não se opôs frontalmente à redução do valor operada com supedâneo na extinção da CPMF, mas a ela reportou-se como argumento adicional, pretendendo reforçar a alegação de injustiça no desenrolar do contrato”, finalizou o juiz, julgando improcedente a ação. Fonte:Conjur, por Jomar Martins