COVID 19 – Banco de Horas – Confira as mudanças nas relações trabalhistas trazidas pela Medida Provisória 927
Devido ao problema que estamos enfrentando hoje por causa da pandemia do Corona Vírus (COVID-19), no dia 20 de março o governo brasileiro sancionou a medida provisória 927, afim de dar soluções para a situação atual. Diante das mudanças apresentadas pela MP, falaremos hoje sobre Banco de Horas.
Banco de horas consiste em o empregado trabalhar em horas extras em alguns dias e a empresa pagar essas horas com folgas, seja em redução da jornada do trabalho em algum dia, seja em redução de um dia completo de trabalho.
Da mesma forma, o banco de horas pode ser utilizado quando o empregado fica devendo horas para o empregador e, para efetuar o pagamento dessas horas negativas, o empregado trabalha em horas extraordinárias em algum outro dia.
A CLT permite a realização de banco de horas, desde que esteja previsto em Convenção Coletiva, sendo que a referida convenção deve sempre prever o limite de horas que podem ir para o banco e ainda, o tempo que as mesmas devem ser pagas.
Tendo em vista a pandemia do COVID-19 e a necessidade de isolamento da população, no mundo, os países foram obrigados a enfrentar as questões trabalhistas, a fim de pensar novas soluções para a situação que se apresenta atualmente. No Brasil, o Governo Nacional sancionou a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, com intuito de flexionar algumas regras trabalhistas, de modo a facilitar a vida de empregados e empregadores.
Um dos pontos tratados na referida Medida Provisória foi a questão do Banco de horas que passou a ser permitido, independente dos acordos coletivos e individuais.
Assim, os empregados que não puderem trabalhar de Home Office, poderão compensar essas horas de trabalho após a quarentena, ou seja, a compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas.
E, por fim, a compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Essas foram algumas das medidas tomadas pelo Governo Federal, com intuito de flexibilizar a jornada de trabalho, evitando custos altos para as empresas, que nesse momento possam se encontrar com dificuldades de vendas e ainda, evitar o desemprego.