201910.14
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Cooperativa gaúcha consegue no STJ impedir cobrança da CPRB

A Fazenda Nacional conseguiu levar para o Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre o pagamento obrigatório da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), após recente derrota em julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi distribuído ao ministro Celso de Mello recurso contra decisão que acatou a “teoria da coerência” – o contribuinte alegou aumento de carga tributária, apesar de a CPRB ter sido criada para desonerar as empresas. A decisão do STJ garantiu à Cooperativa Santa Clara, do Rio Grande do Sul, o direito ao recolhimento, no período em que a CPRB era imposta, de 20% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Para ela, em 24 meses, o pagamento sobre a receita bruta representaria prejuízo financeiro de mais de R$ 220 mil. A discussão é de interesse de todas as empresas prejudicadas com a mudança na forma de pagamento da contribuição previdenciária. Quanto maior a receita bruta e menor o número de funcionários, maior o impacto financeiro da CPRB. A contribuição foi instituída em 2011 pela política de desoneração da folha do programa Brasil Maior, na gestão da então presidente Dilma Rousseff (PT), para gerar emprego e incentivar a retomada de investimentos (Lei nº 12.546). Só após a entrada em vigor da Lei nº 13.161, de 2015, o recolhimento sobre a receita bruta tornou-se facultativo. Na prática, a decisão do STJ serve de precedente para todos os contribuintes com ação em andamento contra a CPRB, referente ao intervalo entre 2011 e 2015. Por conta da prescrição, porém, as empresas que ainda pensam em ajuizar processo poderiam apenas pedir a diferença entre a contribuição sobre a folha e a CPRB paga de outubro de 2014 a dezembro de 2015. A decisão foi dada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Turma do STJ (REsp nº 1553962). Ele manteve entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país, que aplicou a teoria da coerência. “O acórdão recorrido concluiu que a aplicação da nova sistemática implicou prejuízo financeiro à cooperativa ora recorrida, o que vai contra os objetivos da norma instituída pela Lei 12.546. Assim, para alterar tal conclusão seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial”, diz Napoleão.

Além da cooperativa, várias outras empresas prejudicadas pela mudança na forma de recolhimento foram à Justiça. “A 1ª Seção do TRF da 4ª Região já tinha definido que contribuinte prejudicado pela desoneração da folha tinha que ser ressarcido”, afirma o advogado Rafael Nichele, representante da cooperativa (AC nº 5041401- 57.2015.4.04.7100). “Esperamos que o STF mantenha esse entendimento”, acrescenta. Segundo o especialista em tributação, há violação do princípio constitucional da isonomia porque a mudança na forma de recolhimento da contribuição previdenciária beneficiou significativa parcela dos contribuintes. “Mas até 2015 causou severos prejuízos financeiros a alguns setores específicos com poucos funcionários, faturamento alto e variado mix de atividades oneradas e desoneradas”, diz. Nichele espera que o Supremo, ao julgar o recurso da Fazenda Nacional (RE 1237377), aplique a teoria da coerência. Ele lembra do voto do ministro Celso de Mello, em medida cautelar (ADI 2010), a favor de se levar em consideração a finalidade e propósito do legislador para a tomada de decisão. A advogada Priscila Dalcomuni, do escritório Martinelli Advogados, afirma que a matéria afeta várias empresas prejudicadas com a desoneração da folha e destaca a teoria da coerência. “O STJ acatou uma interpretação teleológica, finalística, posto que o objetivo da CPRB era reduzir a tributação e não aumentar”, diz. Não há no STJ ou no Supremo, acrescenta, outras decisões sobre o assunto. “A expectativa é de que o STF mantenha o entendimento do STJ. Nossos processos têm decisão favorável, mas ainda estão em segunda instância”, afirma. As ações, segundo a advogada, são de empresas dos mais variados ramos. “Inclusive de cooperativas. Para elas, o impacto é de aproximadamente R$ 500 mil ao ano, desde 2012”, diz. “Para empresas de tecnologia, por exemplo, com pouquíssimos empregados e receita altíssima, a migração também representou um grande prejuízo.” Não há como escapar de autuação da Receita Federal. A partir de uma leitura literal da Lei 12.546, o órgão já manifestou entendimento no sentido de que o recolhimento era obrigatório até o dia 30 de novembro de 2015. O posicionamento

está na Solução de Consulta nº 125, de 2017, da Cordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais de todo o país. O posicionamento do Fisco é seguido pelo TRF da 3ª Região, sediado em São Paulo, segundo o advogado Rodrigo Caserta, do escritório BDE Advogados. Ele chama a atenção que, no STJ, outros três recursos (REsp 15984 92, REsp 1709820 e REsp 15996 49) sequer foram analisados pelos ministros. “Consideraram que as decisões, do TRF da 3ª Região e do TRF da 4ª Região, teriam sido proferidas com base em fundamentos constitucionais”, diz. Assim, caberia ao Supremo julgar a questão. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou.
Fonte: Valor Econômico