Contribuintes questionam aplicação da Selic no Refis
Contribuintes têm questionado na Justiça a aplicação da Selic sobre as dívidas inscritas no Refis da Crise, de 2009. Os juros incidiram desde o início do pagamento das parcelas mínimas de R$ 50 (pessoas físicas) ou de R$ 100 (pessoas jurídicas), para quem fez essa opção, o que teria elevado consideravelmente os valores. Para as empresas, a correção deveria ocorrer apenas a partir da consolidação dos débitos, que demorou quase dois anos para acontecer.
As poucas decisões proferidas até agora, porém, são favoráveis ao Fisco. Nas ações, contribuintes argumentam que a Lei nº 11.941, que instituiu o Refis, não permitiria a aplicação retroativa da Selic. Só valeria após a consolidação. Outras empresas alegam que a taxa deveria incidir no valor principal da dívida – e não sobre os valor total, incluindo multas e juros.
Uma decisão da 11ª Vara Cível de São Paulo derrubou o argumento de um contribuinte de que não deveria ser aplicada a Selic entre o mês da adesão e o da consolidação. Para o juiz, “seria desmesurado” excluir a incidência de juros nesse período, “sobretudo porque, como bem assinalado pela autoridade fiscal, nesse intervalo o impetrante usufruiu os benefícios do parcelamento, enquanto efetuava recolhimentos de apenas R$ 100”. Embora, segundo os autos, suas parcelas tenham sido fixadas em R$ 20 mil e a dívida da companhia corresponda hoje a R$ 4,7 milhões.
Para a advogada do caso, Valdirene Lopes Franhani, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados, as prestações devidas deveriam ser atualizadas com a aplicação de juros apenas após a consolidação da dívida, que no caso só ocorreu em julho de 2011. Isso porque a Portaria Conjunta da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, de 2009, que regulamentou o Refis da Crise, dizia que incidiria juros a partir da consolidação.
Segundo Valdirene, a expectativa, quando houve a adesão ao parcelamento especial, era de que a consolidação ocorresse em três meses, mas por problemas no sistema da Receita Federal só veio a acontecer quase dois anos depois. “Não é certo que os contribuintes paguem por essa demora”, diz a advogada. De acordo com ela, o cálculo da Receita é tão complicado que, para alguns, “torna-se praticamente inócuo o benefício”. Por isso, afirma que vai continuar com a discussão no Judiciário.
Para evitar essa mesma situação com relação ao Refis de 2013, a Portaria Conjunta nº 13 da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada no dia 11 de dezembro, acabou com a possibilidade de pagamento da parcela mínima de R$ 100. Para a advogada essa norma reforça o direito dos contribuintes de 2009 ao deixar claro que os juros sobre as parcelas incidiram desde a adesão. “Agora está expresso que é desde a adesão. Em 2009 não estava”, diz Valdirene.
Apesar da tentativa dos contribuintes, a advogada Kátia Zambrano, sócia do Demarest Advogados, acredita que a tendência do Judiciário, ao tratar de anistia fiscal, é dar uma interpretação literal à lei. E, nesse caso, o artigo 1º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.941, prevê que o parcelamento será consolidado na data do seu requerimento. Ou seja, a consolidação, segundo Kátia, retroage à data de adesão. “Por isso, desde esse momento incorreria a Selic”, afirma.
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país, há decisões que aplicam a Selic sobre o total da prestação e não apenas sobre o principal, como pleiteiam os contribuintes. Em um caso julgado recentemente, a 2ª Turma foi unânime a favor do Fisco.
O relator, desembargador Otávio Roberto Pamplona entendeu que, a partir da consolidação, os débitos sujeitam-se ao regime do parcelamento. “Ou seja, a natureza jurídica passa a ser outra e cada prestação passa a ter valor autônomo para se sujeitar à incidência dos encargos legais previstos no ato normativo que concede o benefício fiscal”, diz o magistrado.
No caso, segundo a decisão, a Portaria Conjunta nº 6, de 2009, expressamente prevê a incidência da taxa Selic. “Ademais, a utilização da taxa Selic como taxa de juros e de correção monetária é pacificamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como válida para incidir sobre indébitos tributários”, afirma o desembargador.
Para o magistrado, “a concessão do parcelamento, nos termos do artigo 155-A do CTN, exige a observância das regras dispostas na lei específica, salientando-se que referido benefício não exclui a incidência de juros e multas”.
Segundo o advogado Eduardo Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, a decisão do TRF faz sentido. Isso porque no momento em que o contribuinte adere ao parcelamento não há mais a divisão entre principal, multa e juros e não haveria como incidir a Selic somente sobre o valor principal. “Isso sempre funcionou dessa maneira, inclusive em todos os outros programas de parcelamento”, diz.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não deu retornou até o fechamento da edição. Fonte:Valor Econômico, por Adriana Aguiar