Companhia aérea é condenada por cláusula que prevê cancelamento de voo de volta por no-show na ida
Ministro Marco Buzzi, do STJ, restabeleceu sentença e conferiu-lhe abrangência nacional.
O ministro Marco Buzzi, do STJ, reconheceu a abusividade de cláusula contratual que prevê cancelamento de voo de volta por no-show no trecho de ida e restabeleceu decisão de 1º grau que condenou a TAM Linhas Aéreas, atual Latam, a ressarcir consumidores em dobro, além de ter de se abster da prática, sob pena de multa.
O ministro ainda conferiu abrangência nacional à decisão.
O MP/DF ajuizou ACP contra a Latam alegando prática comercial desleal em virtude da venda de passagens aéreas de ida e volta, por preço promocional ou não, com cláusula que previa o cancelamento do voo de volta em caso de não comparecimento do consumidor no trecho de ida.
O juízo de 1º grau condenou a companhia a ressarcir, em dobro, consumidores que tiveram de comprar nova passagem de volta por terem o bilhete original cancelado, além de determinar que a empresa se abstivesse da prática, sob pena de multa de R$ 5 mil por cada ocorrência registrada.
Foram interpostos recursos e a 1ª turma Cível do TJ/DF reformou a decisão, ao considerar que o dever de informação ao consumidor foi atendido pela empresa nos contratos e que o cancelamento automático do trecho de volta por no-show na ida não configura prática abusiva, mas sim, exercício de direito assegurado em contrato.
Em recurso especial, o MP/DF sustentou a abusividade da cláusula contratual e pediu a reforma do acórdão, com extensão dos efeitos de decisão para todo o território nacional. Em parecer, o MPF opinou pelo provimento do recurso especial do parquet distrital.
Para o relator no STJ, ministro Marco Buzzi, há descompasso entre o entendimento adotado pelo tribunal de origem e a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ. O ministro entendeu ainda que, conforme entende a Corte Superior, os efeitos da sentença proferida em ACP que trata de direitos individuais homogêneos em relação consumerista “operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos”.
Assim, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão, restabelecendo a sentença e conferindo-lhe abrangência nacional.
- Processo: REsp 1.635.919
Fonte: Migalhas Portal Jurídico