Comentários acerca da Convenção Coletiva do setor do Comércio – 2013/2014
Por Ana Paula Didier Studart, advogada do escritório Torres e Pires Advogados Associados
No dia 30 de abril de 2013, foi assinada a Convenção Coletiva de Trabalho (2013/2014) entre o Sindicato dos Lojistas do Comércio do Estado da Bahia e o Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador. Algumas alterações foram feitas em relação a convenção anterior, que serão observadas e comentadas no presente artigo, bem como as previsões que foram mantidas, de grande relevância, que precisam ser conhecidas, observadas e respeitadas pelos empregadores.
Primeiramente, é importante destacar o reajuste previsto na nova convenção. A cláusula primeira prevê a concessão pelas empresas aos seus empregados, que recebam salário superior ao piso, de reajuste salarial que obedecerá o seguinte cálculo: 9,02% igual ao coeficiente bruto de 1.0902, a ter vigência a partir de 01 de abril de 2013, incidente sobre o salário praticado em 01 de março de 2012, compensando-se todas as antecipações legais e espontâneas a partir dessa data (março de 2012). Há também a previsão de que o reajuste salarial concedido é devido a partir de 01 de abril de 2013, e se, após a correção, ele for inferior ao do mês anterior, prevalece o salário que a empresa vinha praticando. Caso contrário, se for maior, passa ele a ser o salário do empregado.
A convenção também estabeleceu que após o terceiro mês de contratação e a partir de 01 de abril de 2013, o piso salarial para os empregados que exerçam as funções de office boy, faxineiro, carregador, copeiro, vigia, empacotador, entregador, serventes e similares é de R$ 720,00. Já o piso salarial para os demais empregados é de R$787,00.
Dessa forma, o piso maior foi reajustado em 10,84%. Passou de R$ 710,00 para R$ 787,00, percentual que corresponde a 6,77% da inflação mais 4,07% de ganhos reais.
Para os salários acima do piso o reajuste foi de 9,02%. Para o piso menor houve aumento de 10,43%. Passou de R$ 652,00 para R$ 720,00, com 6,77% de inflação mais 3,66% de ganhos reais.
É importante ressaltar e chamar atenção dos empregadores que existe a previsão de que o empregado remunerado por comissão pura, a partir de 01 de abril, terá garantido, a partir de seu ingresso, percepção em cada mês, de remuneração mínima equivalente a R$ 787,00, incluído repouso remunerado. Ainda com relação em vendedor comissionado, relevante chamar atenção para uma cláusula que já estava presente na Convenção anterior (cláusula quinta, alínea d), que prevê que o vendedor comissionado não está obrigado a tarefas de carga e descarga de mercadorias e nem a lavagem das instalações do estabelecimento da empresa.
Outra previsão já existente que necessita de atenção por parte dos empregadores diz respeito a estabilidade provisória com relação às gestantes. Assegura-se estabilidade temporária a gestante desde a notificação da gravidez e até 90 dias após o término da licença previdenciária. Ou seja, além dos 120 dias de licença maternidade, a funcionária que tiver um(a) filho(a), terá direito a mais 90 dias de estabilidade, totalizando, além dos nove meses, mais 210 dias.
Também foi mantida a previsão constante na cláusula oitava, com relação a jornada do comerciário, que permanece em 44 horas semanais ou 8 horas por dia, permitindo-se a compensação da duração diária do trabalho, obedecidas às exigências e formalidades legais. É preciso que os empregadores estejam atentos para a observância dos seguintes itens necessários: manifestação por escrito do empregado, mediante instrumento individual ou plúrimo, no qual constará a jornada a ser cumprida e aquela a ser suprimida pela compensação; as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, devidamente compensadas, não serão remuneradas como extras.
Vale lembrar também que a previsão de que os empregadores fornecerão, gratuitamente, um lanche aos seus empregados convocados para o trabalho suplementar, com duração superior à uma hora, foi mantida na nova convenção coletiva, devendo ser observada e cumprida pelos empregadores.
Também foi mantido o feriado em razão do dia do trabalhador comerciário, que este ano será no dia 21 de outubro, não havendo trabalho, sem prejuízo para a remuneração e repouso semanal.
Ainda no que tange aos feriados, na vigência da nova Convenção, os empregados que laborarem em dias de feriados terão bonificação de R$33,00 (trinta e três reais), que deve ser paga no mesmo dia, a título de liberalidade, de natureza indenizatória. Cumpre chamar atenção para o fato de que aqueles empregados que laborarem em dia de feriado, sem distinção, terão direitos a perceber o fornecimento de vale transporte e a refeições (almoço), sem qualquer desconto na folha de pagamento. A Convenção vigente alterou tal previsão e suprimiu a disposição que continha a referida garantia apenas para quem cumprisse jornada superior a 06 horas, dessa forma, a nova disposição vale para os empregados, independente da jornada.
Com relação aos trabalhos para os dias de domingos que estão fora do alcance da Lei Municipal n. 6940/06, os empregados que laborarem nos referidos dias receberão uma bonificação de R$22,00 no mesmo dia trabalhado, também à titulo de mera liberalidade, com natureza indenizatória. Também foi alterada na previsão da Convenção vigente a disposição de que além da bonificação, os empregados terão direito a perceber o fornecimento gratuito de vale transporte, e a refeições (almoços), sem qualquer desconto em folha de pagamento, deixando de constar a expressão “para quem cumprir jornada superior a 06 horas”, sendo, portanto, uma previsão geral para todos os empregados, independente da jornada, e não mais específica.
Na nova Convenção ainda consta a previsão de que o domingo que antecede o dia das mães, ou seja, dia 28 de abril, todos do mês de junho, o que antecede o dia dos pais, ou seja, 28 de julho, o que antecede o dia das crianças, ou seja, 06 de outubro, o dia 29 de setembro de 2013 e todos os domingos do mês de janeiro de 2014, estão abrigados pela lei municipal n. 6940/06, se aplicando, portanto, aos tais dias, as convenções e liberalidades pactuadas para os mesmos. Também consta a previsão, também sem distinção da jornada, de que os empregados terão direito a perceber fornecimento gratuito de vale transporte e refeições (almoço), sem qualquer desconto na folha de pagamento.
Os empregados que trabalharem exclusivamente nos dias 05 de maio (antecede o dia das mães), 04 de agosto (antecede o dia dos pais), 06 de outubro (antecede o dia das crianças), 01, 08, 15, 22 e 29 de dezembro (domingos) de 2013, perceberão como auxilio alimentação o valor de R$22,00, sem qualquer desconto na folha de pagamento.
Em sendo assim, percebe-se o aumento de 10% para os valores dos domingos e feriados trabalhados, que passaram de R$ 20,00 para R$ 22,00 e de R$ 30,00 para R$ 33,00, respectivamente, independente da carga horária.
Uma nova previsão constante na convenção atual, que não estava disposta na antiga, é em relação ao aviso prévio. De acordo com a cláusula décima, o aviso prévio dos empregados no comércio e prestadores de serviços abarcados por esta convenção, será calculado com base no capítulo IV do Título IV da CLT, incorporando as alterações trazidas pela Lei n. 12.506/2011. Além disso, ainda que faça o empregado jus ao aviso prévio de mais de 30 dias, com base nas novas alterações previstas em Lei, mantêm-se o período Maximo de aviso a ser trabalhado de 30 dias, devendo o período sobressalente ser indenizado pelo empregador na forma da Lei.
É importante ressaltar que, com relação a compensação, foi mantida a previsão de que faculta-se às empresas a adoção de compensação de horas trabalhadas, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de quarenta dias, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado os limites máximos de dez horas diárias, e vinte e cinco horas no mês sob pena de pagamento das horas trabalhadas, como extra. As empresas, independente do regime de compensação, adequarão as jornadas de trabalho aos limites legais.
Além disso, também foi mantida a disposição com relação ao ponto eletrônico, que prevê que as empresas que tenham ponto eletrônico no seu estabelecimento, se comprometem a fornecer aos empregados, mensalmente, o espelho de ponto com anotação hora de entrada e saída dos empregados, incluído o registro da jornada extraordinária, conforme portaria 1.510, de 21 de agosto de 2009 do MTE, e o respectivo registro da jornada extraordinária, devendo os empregadores, portanto, se atentarem e cumprirem tal previsão.
Também foi garantida a visita nas empresas – além do médico – do Técnico de Segurança do Trabalho, profissional capacitado que fará inspeções e emitirá laudos referentes a ergonomia, mobiliários e segurança, conforme as Normas Regulamentadoras previstas e vigentes.
As questões citadas foram as principais alterações e repetições da referida Convenção Coletiva. Aconselha-se, contudo, a leitura da mesma em seu inteiro teor, para que se tenha conhecimento das previsões por completo, observando as garantias e direitos dos empregados, bem como dos empregadores, para evitar problemas ou desentendimentos futuros.
Clique aqui para fazer download da Convenção Coletiva do setor do Comércio 2013/2014 Fonte:Torres e Pires – Advogados Associados