Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
Uma decisão monocrática do desembargador Ibanez Monteiro ressaltou que a cobrança de valores não contratados, por parte de empresas, é considerada abusiva e exige a devolução em dobro do excesso pago pelo consumidor. Desta vez, o julgamento se referiu a uma Apelação Cível vinculada ao serviço de telefonia prestado pela Tim Nordeste S.A, que moveu o recurso junto ao TJRN.
A apelação foi contra a sentença inicial, dada pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que declarou como abusiva a cobrança realizada pela Tim, relativa às franquias do Plano Liberty Empresa e BlackBerry ilimitado, este excedente ao valor de R$ 39,90, bem como a cobrança do aparelho telefônico não solicitado pelo então cliente e da minutagem de chamadas realizadas abaixo da franquia de 1.100 minutos, com exceção das Chamadas de Longa Distância.
De acordo com a decisão, analisando as faturas, é possível observar que os serviços inicialmente contratados pelo autor restringiam-se às franquias Plano Nosso Modo RN, BlackBerry Ilimitado, Pacote de dados de 40MB e ao Pacote 1.100 minutos compartilhados, que abrangiam três aparelhos fornecidos. No entanto, confrontando com as faturas posteriores a janeiro de 2011 é possível observar que, em março daquele ano, houve um desmembramento do faturamento de uma das linhas, que resultou na cobrança de valores individuais de pacotes para este número.
Ao contrário do que argumentou a operadora, a decisão definiu que o caso se refere a uma relação de consumo, aplicável o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaçam, mas, em cobrança indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Fonte: Correio Forense