CCJ faz poucas mudanças na regulamentação do serviço doméstico
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) promoveu poucas mudanças no projeto de lei que detalha direitos e deveres do empregado doméstico (PLS 224/2013 – Complementar). A proposta regulamenta a Emenda Constitucional 72, que estendeu à categoria benefícios já concedidos aos demais trabalhadores. Seu relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), manteve inalteradas medidas importantes aprovadas pela comissão mista do Congresso encarregada de consolidar a legislação federal e regulamentar dispositivos da Constituição.O projeto de uma nova Lei do Empregado Doméstico, que trata da admissão do trabalhador à impenhorabilidade do bem de família na cobrança judicial de débitos trabalhistas e previdenciários, foi negociado por Jucá com as centrais sindicais no âmbito da comissão mista, onde ele também foi relator da matéria. Abaixo, seguem os principais pontos da regulamentação do serviço doméstico preservados na votação pela CCJ:
Admissão – Veda a contratação de menor de 18 anos para o desempenho do trabalho doméstico e fixa em 48 horas o prazo para anotar, na Carteira de Trabalho, a data de admissão e a remuneração;
Contratos -Prevê três tipos de contrato: de experiência (por no máximo 90 dias), por prazo indeterminado (a maioria dos casos) e por prazo determinado (máximo de dois anos);
Jornada -A duração do trabalho não deverá exceder oito horas diárias e 44 horas semanais. Há ainda o regime de tempo parcial, cuja duração não deve exceder 25 horas semanais. O projeto faculta às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.
Intervalos -Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que os empregados que moram no trabalho nele permaneçam não serão computados como horário de trabalho;
Compensação de horas -O que exceder a jornada normal pode ir para algo semelhante a um banco de horas. As primeiras 40 horas mensais deverão ser compensadas com a concessão de folga dentro do mês, ou pagas como horas extras até o dia 7 do mês seguinte. As horas excedentes a esse limite de 40 poderão ser compensadas no prazo máximo de um ano;
Hora extra -A remuneração da hora extra será no mínimo 50% superior ao valor da hora normal. O trabalho prestado em domingos e feriados deverá ser pago em dobro;
Registro de frequência -É obrigatório o registro do horário de trabalho, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico;
Trabalho noturno -O projeto considera trabalho noturno o realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração do trabalho noturno (não confundir com hora extra à noite) terá acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna;
Férias -O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, podendo dividi-las em dois períodos. O empregado em regime de tempo parcial (22 a 25 horas semanais) terá férias de 18 dias a cada ano. Como os demais trabalhadores, os domésticos também têm direito ao abono de férias de um terço, acrescido ao salário normal. O projeto considera “lícito” ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
Descontos -O patrão não poderá descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, moradia, vestuário e produtos de higiene, nem o custo de transporte e hospedagem (no caso de acompanhamento em viagem). Só é admitida a dedução de despesas com plano de saúde, seguro ou previdência privada, até o limite de 20% do salário, mediante acordo entre as partes.
Indenização na demissão -O projeto obriga o patrão a pagar uma contribuição de 3,2% sobre o salário do empregado, a cada mês, para indenizá-lo na demissão sem justa causa. Esse valor irá para uma conta vinculada, cujo saldo poderá ser retirado pelo trabalhador na ocasião da demissão. Se a rescisão do contrato de trabalho se der por justa causa ou por iniciativa do trabalhador, o valor reverterá ao patrão. Em caso de demissão por culpa recíproca, patrão e empregado dividem o valor da conta vinculada. Essa contribuição substitui a multa de 40% do FGTS, paga pelos empregadores aos demais trabalhadores urbanos e rurais;
Aviso prévio -O aviso prévio será de 30 dias para o empregado com um ano no serviço. Haverá um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, completando um total de 90 dias;
Seguro-desemprego -O empregado doméstico dispensado sem justa causa poderá receber seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três meses;
Simples Doméstico -O projeto institui o Simples Doméstico, que permitirá ao patrão recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, as seguintes contribuições: a) 8% a 11% da contribuição previdenciária do empregado doméstico (conforme a faixa salarial); b) 8% da contribuição patronal; c) 0,8% para o seguro acidentário; d) 8% da contribuição para o FGTS; c) 3,2% da contribuição que substituirá a multa de 40% do FGTS; d) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O patrão deverá fornecer mensalmente ao empregado cópia desse documento único de arrecadação;
Acerto com a Previdência -O projeto institui o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), para facilitar aos patrões pagar eventuais dívidas com o INSS. É concedida a redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios e de 60% dos juros de mora, com parcelamento do saldo em até 120 vezes;
Penhora -O projeto revoga um dispositivo da Lei 8.009/1990 que permitia a penhora do bem de família para pagamento dos créditos de trabalhadores domésticos e das respectivas contribuições previdenciárias. Com isso, o empregador não mais perderá o imóvel em que residir na eventualidade da execução de dívida trabalhista ou previdenciária. Fonte:JusBrasil