201303.14
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Cadastros de devedores podem incluir pessoas envolvidas em processos judiciais

Decisão considerou que só existiria possibilidade de reparação a inscrições indevidas, já que os dados dos autos envolvidos são públicos, salvo quando protegidos por segredo de Justiça.

A existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplência. O entendimento foi manifestado pela 3ª Turma do STJ, que considerou legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir em suas listagens os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos.

O entendimento foi alcançado em recursos em que as Câmaras de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte e de Uberlândia (MG) questionaram decisão proferida pelo TJMG. Segundo os ministros, os dados sobre processos são informações públicas, e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.

A ação foi proposta pelo MP estadual, que questionou a inclusão, nos cadastros, dos consumidores que litigam em ações de busca e apreensão, cobrança ordinária, concordata, despejo por falta de pagamento, embargos, execução fiscal, falência e execução comum. Esses dados são fornecidos às câmaras de dirigentes lojistas pelos cartórios de distribuição judicial, por intermédio da Companhia de Processamento de Dados do Estado (Prodemge).

A sentença determinou a exclusão dos nomes de consumidores inscritos em razão da existência de processos judiciais, e condenou as entidades empresariais a pagar indenizações por danos materiais e morais, além de proibir a estatal envolvida de repassar tais informações.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença, por considerar que a inscrição do nome dessas pessoas nas listagens de devedores configura constrangimento ao consumidor e coação ao exercício constitucional do direito de demandar em juízo. Para o órgão julgador, a publicidade das informações processuais também garantida constitucionalmente “não se confunde com a inserção da parte litigante em cadastros de inadimplentes”.

Segundo a relatora dos recursos no STJ, ministra Nancy Andrighi, o caso discutido não trata de simples inscrição do nome do devedor em lista por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada. Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, sem intervenção direta do credor. Essa situação se repete em outros Estados do Brasil. Para a 3ª Turma, se as câmaras de lojistas reproduzem fielmente o que consta a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida.

Citando precedente da própria Turma (REsp 866.198), a magistrada disse que os dados sobre processos existentes nos cartórios distribuidores dos fóruns são informações públicas (salvo aquelas protegidas por sigilo judicial) e de acesso livre a qualquer interessado. Segundo ela, o CDC fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida.

Em contrapartida, disse a julgadora, “há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados”.

Nancy Andrighi destacou também a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para impedir a negativação do devedor. Para evitar a inclusão de seu nome no banco de dados, o consumidor precisaria propor ação contestando o débito (no todo ou em parte), demonstrar a plausibilidade de suas alegações e ainda depositar ou oferecer caução da parcela incontroversa, se a contestação for apenas parcial.

As requerentes também questionaram no Superior a legitimidade do Ministério Público para propor a demanda, pois não haveria interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo órgão por meio da ação civil pública. Para elas, o que prevalece no processo é a circunstância individual de cada consumidor, em relação ao débito questionado. Nesse ponto, porém, a 3ª Turma entendeu que as entidades empresariais não têm razão.

A ministra afirmou que a Lei 7.347/85, que dispõe sobre a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses transindividuais, tais como definidos no art. 81 do CDC, ainda que eles não digam respeito às relações de consumo.

A jurisprudência da Corte é no sentido de que os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação da relevância. Segundo a relatora, fica clara na discussão a natureza individual homogênea do interesse tutelado, de forma que o MP pode atuar em favor dos consumidores.

A julgadora mencionou que a situação individual de cada consumidor não é levada em consideração no momento da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Basta existir demanda judicial discutindo o débito, o que evidencia a prevalência dos aspectos coletivos e a homogeneidade dos interesses envolvidos.
Fonte:JusBrasil