Blindagem de empresa em recuperação não vale para sócios
A blindagem de 180 dias das empresas em recuperação judicial contra cobrança de credores não pode ser estendida em favor de avalistas de nota promissória, mesmo que os avalistas sejam os sócios da empresa.
De acordo com a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “a suspensão do feito executivo em relação à empresa, por novação, não implica automática suspensão quanto ao sócio-garantidor. Isso porque a obrigação assumida por este é autônoma, inexistindo, em tese, impedimento para o prosseguimento e ajuizamento da execução contra ele”.
Seguindo esse entendimento, o colegiado, por maioria, reformou decisão monocrática que havia estendido aos sócios a blindagem de 180 dias. O caso diz respeito à recuperação judicial de um frigorífico de São Caetano do Sul.
A empresa havia tomado um empréstimo em um banco, que passou a cobrar a dívida dos sócios. Na primeira instância, a Justiça suspendeu a cobrança, mas sem estipular prazo. No TJ-SP, o desembargador Carlos Henrique Abrão aplicou o prazo de 180 dias aos sócios. Segundo o desembargador a blindagem prevista na Lei de Recuperação e Falências “afeta os sócios como também incorporados ao processo de recuperação”.
Inconformado, o banco HSBC, representado pelo advogado Bruno Chiaradia, do Bernardi & Schnapp Advogados, recorreu. Citando jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a defesa alegou que a decretação da falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários.
Ao analisar o caso, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP deu razão ao banco, ficando vencido o desembargador Carlos Henrique Abrão. A maioria seguiu o voto do desembargador Melo Colombi.
De acordo com Colombi, não cabe suspensão da execução em favor de avalistas de nota promissória em razão de a empresa devedora principal ser beneficiada com a recuperação judicial e a suspensão de execuções prevista na Lei 11.101/2005. Segundo o desembargador, somente no caso de o avalista ser também sócio solidário,
condição não demonstrada nos autos, caberia extensão do benefício em seu favor.
“É que há diferença entre sócio solidário e devedor solidário, ainda que sócio. O sócio solidário seria aquele em que a natureza jurídica da sociedade impõe a solidariedade, por exemplo, no caso de sociedade em nome coletivo, comandita simples (sócio comanditado) e comandita por ações (acionista diretor). E, no caso, a empresa recuperada operou com responsabilidade limitada, como se observa de seu nome fantasia”, explica. Fonte:Conjur, por Tadeu Rover