201305.28
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Autor pode desistir de mandado de segurança

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por maioria, que empresa ou pessoa física que propõe um mandado de segurança pode desistir da ação a qualquer momento, mesmo se a outra parte discordar da desistência. O entendimento foi firmado em repercussão geral.

Para advogados, a questão processual é importante e pode impactar as ações já em andamento. Normalmente, segundo eles, quando o mandado de segurança proposto por um contribuinte é negado, o Fisco alega que ele não pode mais desistir da disputa.

No julgamento, os ministros consideraram que o mandado de segurança é um remédio garantido na Constituição contra ilegalidades ou abuso de poder do Estado – a retenção de uma mercadoria, por exemplo. “Entendo que nada impede a desistência a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária. Eventual má-fé do cidadão [com a desistência] deve ser coibida a partir de outros instrumentos”, afirmou a ministra Rosa Weber.

De acordo com a decisão, o mandado de segurança é um instrumento de interesse apenas do cidadão. Dessa forma, não haveria necessidade de a administração pública concordar com a desistência. “Não é via de mão dupla [o mandado de segurança], não gera direito à administração pública”, disse o ministro Dias Toffoli.

Ainda segundo a Corte, o cidadão pode desistir do mandado de segurança mesmo após o juiz da primeira instância proferir sentença de mérito sobre o assunto. Apenas os ministros Luiz Fux, relator do caso, e Marco Aurélio divergiram do entendimento.

O caso analisado pelo Supremo foi o da Pronor Petroquímica contra a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Por discordar de projeções de perda da empresa em ações judiciais tributárias, a CVM exigiu que a companhia republicasse balanços de 2000 e 2001 no ano de 2002.

A Pronor havia estimado nas demonstrações financeiras risco de “perda provável” em discussões de cobranças de ICMS, IPI e CSLL. Com a exigência da CVM, a companhia ajuizou mandado de segurança. Teve vitória na primeira instância. “Mas como a jurisprudência caminhava a favor dos contribuintes, queríamos juntar provas para não precisar republicar os balanços”, disse a advogada da companhia, Luciana Terrinha, do Barbosa, Müssnich & Aragão (BM&A).

No mandado de segurança não é permitido juntar provas. Por isso, a Pronor optou por desistir do processo e entrar com nova ação ordinária para discutir a obrigação. A desistência foi aceita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. A CVM recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão.
Fonte:Valor Econômico, por Bárbara Pombo