Arbitragem societária na Junta Comercial
Embora já tenha sido mais intenso, o debate a respeito da vinculação da cláusula compromissória de arbitragem estipulada em estatuto ou contrato social de sociedade empresária ainda existe entre nós. Apesar de o parágrafo 3º do art. 109 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76) dispor que “O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar”, continua a existir vozes que levantam dúvidas sobre a vinculação da cláusula de arbitragem nos casos em que o sócio não manifestou expressa concordância a ela, como, por exemplo, nas hipóteses em que votou contrariamente ou absteve-se na deliberação, não esteve presente no conclave que instituiu a cláusula ou ingressou na sociedade após aquele momento, sem expressamente manifestar aquiescência com a cláusula.
Para citar algumas das posições sobre o assunto – e existem muitas outras -, há os que defendem que a maioria pode impor a convenção arbitral à minoria; os que entendem que o acionista tem direito a retirar-se da sociedade (direito de recesso); os que pensam que os acionistas que ingressam na sociedade se submetem à cláusula, mas não os que votaram contrariamente à deliberação; ou, ainda, os que exigem unanimidade para inclusão da cláusula. A doutrina, com poucas exceções que são de fato minoritárias, caminha para pacificar o entendimento de que a cláusula compromissória vincula todos os acionistas e, com mais razão ainda, de que não se exige quórum qualificado para a sua inclusão no estatuto. Apesar dessa inegável tendência, algum debate ainda existe, embora, repita-se, esteja cada vez mais enfraquecido.
A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) recentemente iniciou um elogiável movimento de revisão dos seus enunciados e, em agosto, o ilustre senhor presidente daquela autarquia publicou a Portaria nº 17, com sugestões de novos enunciados ou de alterações aos já existentes. Dentre os propostos para as sociedades por ações está o de número oito, que dispõe que “A inserção no estatuto de cláusula de previsão de arbitragem para a solução dos conflitos decorrentes do vínculo social não poderá ser aprovada senão com a adesão de todos os acionistas”. Mencionado enunciado, assim, toma partido por uma daquelas inúmeras correntes de pensamento referidas acima e determina que para incluir cláusula compromissória de arbitragem no estatuto social de sociedade por ações deve haver unanimidade entre os acionistas. Se apenas um deles discordar da cláusula, ainda que detentor de parcela ínfima do capital social, o órgão recusar-se-á a registrar a deliberação.
As propostas ainda estão em processo de maturação e revisão, mas caso o Enunciado nº 8 venha a ser aprovado da forma como proposto e a Jucesp consequentemente passe a exigir unanimidade para o registro da deliberação que incluiu cláusula arbitral estatutária, ela estará legislando por contra própria, a despeito de sua falta de competência para tanto, uma vez que o art. 5º, II da Constituição Federal determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Apenas uma lei poderia criar um novo quórum deliberativo não previsto na Lei nº 6.404, que, na prática, é o que pretende a proposta de enunciado.
Conforme diz o art. 1º da própria Portaria nº 17 da Junta, os enunciados servem “de orientação para os usuários e parâmetro de uniformização dos critérios de julgamento dos atos sujeitos ao registro na Jucesp”. Ao reconhecerem que um dado entendimento encontra-se sedimentado, os enunciados desempenham o relevante papel de aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica no registro dos atos empresariais. Igualmente positiva é a atitude da Jucesp de rever os enunciados que se encontram em vigor, de modo a corrigir eventuais imperfeições já existentes e, assim adaptá-los aos seus novos entendimentos. Tanto os enunciados como a atitude da Jucesp são, portanto, louváveis.
Todavia, como parece ser óbvio, as Juntas Comerciais não detêm competência legislativa e não podem criar, extinguir ou modificar direitos por meio de seus enunciados. O debate a respeito da vinculação da cláusula compromissória estatutária de fato precisa cessar e, assim, ser pacificada a questão. Mas não são os órgãos registrários que devem fazê-lo, e sim o legislador ou a doutrina e a jurisprudência, ao consolidarem o entendimento a respeito do art. 109, parágrafo 3º da Lei 6.404. Como dito, ainda não existe um entendimento pacificado sobre o assunto e, portanto, salvo melhor juízo, é cedo para que se emita um enunciado com a redação que foi proposta.
Espera-se que não seja aprovado o Enunciado nº 8, pelo menos não com a redação que foi sugerida. Caso o seja, a Jucesp, com todo o respeito que é devido àquela nobre e competente autarquia, não poderá recusar-se a promover o registro da alteração estatutária que inclua cláusula compromissória sob o fundamento de que não houve unanimidade na deliberação. Se o fizer, a sua atitude será violadora do art. 5º, II da Constituição Federal e caberá ao Judiciário, em casos concretos, corrigir a inconstitucionalidade.
Franscisco Antunes Maciel Müssnich e Guilherme Setoguti J. Pereira são, respectivamente, sócios de Barbosa, Müssnich e Aragão Advogados e de Yarshell, Mateucci e Camargo Advogados
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