201610.15
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Aposentados com doenças graves têm isenção de IR nos benefícios previdenciários

Quando uma pessoa descobre que tem uma doença grave*, ela sabe que terá que lutar muito para superar este enorme desafio. Como se não bastasse toda a carga emocional envolvida neste processo, muitas vezes ainda terá que suportar os altos custos financeiros desta jornada.

Porém, ao passarem por tamanha mudança em suas vidas, alguns desses contribuintes deixam de usufruir da isenção de IR para os benefícios previdenciários, algumas vezes por não buscarem esse direito ou por desconhecimento sobre o assunto.

Embora a isenção não resolva todas as dificuldades que se apresentam aos portadores de doenças graves, ela é de suma importância para minimizar as questões financeiras, que normalmente são agravadas por conta das despesas extras com o pagamento de tratamentos, remédios, procedimentos cirúrgicos ou para ajudar a pagar um enfermeiro ou home care.

A isenção do imposto de renda nos benefícios previdenciários de portadores de doenças graves está prevista na Lei nº. 7.713 de 1988, e tem forte amparo nos princípios da capacidade contributiva e da universalidade do IRPF. Além disso, está de acordo com as normas do texto constitucional que dispõem sobre o direito à vida, à saúde e à dignidade humana.

A citada lei deu aos aposentados; pensionistas ou reformados, acometidos por séria enfermidade, a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais.

PGBL ou fundos de pensão

Estes rendimentos podem ser de aposentadoria recebida da previdência social, dos regimes próprios de aposentadoria, da previdência complementar do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), do Programa de Benefício Livre (PGBL) ou de fundo de pensão, e incluem os rendimentos previdenciários recebidos de fonte situada no exterior.

De acordo com a Receita Federal, para que a complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar seja isenta, é necessário o cumprimento de alguns requisitos e condições para a aposentadoria do regime oficial.

Por outro lado, é preciso ficar atento ao fato de que, como somente os benefícios previdenciários são isentos, a pessoa deverá pagar IR sobre qualquer recebimento de outra fonte de renda, como rendimentos de salários, de atividade autônoma, de investimentos ou de aluguéis. Sendo assim, os resgates parciais ou totais de planos de previdência que encontrarem-se no período de contribuição (ou seja, nos planos cujos titulares não estejam recebendo os benefícios previdenciários), também deverão pagar IR, já que estes resgates não são considerados complemento de aposentadoria.

Laudo pericial

Para que se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá providenciar o laudo pericial comprovando a doença. O laudo deverá ser emitido por um órgão público, ou seja, pelo serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Se a doença for passível de controle, o médico deverá indicar o período de validade para o laudo pericial, de modo que a isenção vigorará durante o tempo do tratamento, até o prazo final do laudo.

O portador da doença deve apresentar o laudo pericial à sua fonte pagadora e, assim que houver o reconhecimento da isenção, os descontos na fonte não serão mais efetuados nos pagamentos dos benefícios.

Se não puder ser comprovada a data em que começou a doença, a data válida para o início da isenção será a do laudo pericial. E, mesmo se contraída a doença depois da concessão do benefício, o aposentado ou pensionista terá direito à isenção.

Isenção retroativa

Outro aspecto relevante é que, se for comprovada uma data retroativa em que a doença foi contraída, é possível reaver o imposto retido indevidamente, porém, somente os valores dos últimos 5 anos poderão ser restituídos.

Caso a data em que foi contraída a doença estiver no mesmo exercício, basta que o contribuinte declare os rendimentos de sua aposentadoria como isentos na Declaração da Ajuste Anual do ano seguinte e receberá a restituição. A título de exemplo, se estivermos em setembro e a data retroativa em que a doença foi contraída for em março do mesmo ano, basta declarar os rendimentos da aposentadoria como isentos à partir do mês da concessão do benefício para receber a restituição devida.

Para os exercícios anteriores em que houve imposto a restituir ou que não houve saldo de imposto a pagar, é preciso retificar a declaração de IRPF. Para a restituição do IR retido na fonte referente ao 13º salário, dos exercícios até 2014 (ano calendário 2013), é necessário ir até a unidade de atendimento da jurisdição do contribuinte e protocolizar um pedido de restituição junto à Receita. Mas, para as declarações a partir do exercício 2015 (ano calendário 2014), basta solicitar a restituição na própria Declaração. Em ambos os casos, na declaração retificadora, o valor do 13º também deverá ser informado como isento.

Para os exercícios anteriores em que resultaram em saldo de imposto a pagar, além dos procedimentos citados acima, será necessário elaborar e transmitir o Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) para solicitar a restituição dos valores pagos a maior.

Em momentos difíceis, usufruir de alguns direitos especiais como a isenção de IR nos benefícios previdenciários para portadores de doenças graves, pode ser um alento para que a pessoa e sua família possam direcionar mais recursos ao seu tratamento. Sendo assim, ressalto a importância de conhermos nossos direitos para que sempre possamos usufruir deles da melhor forma possível.


* Doenças graves: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave; neoplasia maligna (câncer); paralisia irreversível e incapacitante e tuberculose ativa.


Fonte: Conexão Home Care