201711.16
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Editada a esperada Medida Provisória nº 808 que altera pontos importantes da Reforma Trabalhista

Por Patrícia Carvalho e Evelyn Evangelista, advogadas do Torres e Pires

Esperada para ser publicada juntamente com o início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017, a Medida Provisória de nº 808 foi publicada apenas no dia 14 de novembro, numa edição extra do Diário Oficial publicada no início da noite.

Aos quarenta e cinco do segundo tempo, algumas regras do jogo foram alteradas pelo Presidente. As mudanças promovidas foram pontuais, razão pela qual é fundamental estar informado sobre as principais alterações.

Regime 12x36h

Quanto ao regime 12×36 a mudança girou em torno da forma de pactuá-lo. A Lei 13.467/2017 havia previsto que tal jornada poderia ser pactuada através de acordo individual escrito com o empregado. Com a Medida Provisória, porém, ficou determinado que a escala 12×36 deve ser pactuada em convenção coletiva ou acordo coletivo, com exceção dos estabelecimentos de saúde que podem pactuá-la através de acordo individual escrito.

Fixação da indenização por danos morais

Quanto à fixação da indenização por danos morais, a MP alterou o indexador para o seu cálculo. A Lei 13.467/2017 tinha tomado como parâmetro para a fixação da indenização o salário do empregado, levando em consideração a gradação da ofensa, se caracterizada como leve, média, grave ou gravíssima. Com a Medida Provisória, porém, a fixação da indenização toma como parâmetro o teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Portanto, o parâmetro de fixação de indenização por danos morais deixou de ser o salário do empregado para ser o teto do benefício do Regime Geral da Previdência Social.

Empregada gestante ou lactante e trabalho em locais insalubres

Quanto à empregada gestante ou lactante, a Lei 13.467/2017 previa que ela poderia continuar trabalhando em locais insalubres em grau mínimo ou médio, somente sendo afastada se apresentasse atestado médico de que tal exposição lhe traria riscos. Com a Medida Provisória, porém, ela deve ser afastada automaticamente de locais insalubres, somente sendo permitido seu trabalho em ambientes com insalubridade em grau mínimo ou médio quando ela, voluntariamente, apresentar atestado médico que autorize a sua permanência nesses locais.

Contrato de trabalhador autônomo

Quanto ao trabalhador autônomo a Lei 13.467/2017 previa que a sua contratação poderia se dar com ou sem cláusula de exclusividade não caracterizando vínculo de emprego. Com a Medida Provisória a cláusula de exclusividade fica vedada no referido contrato.

Contrato de trabalho intermitente

O contrato de trabalho intermitente, inovação trazida pela Lei 13.467/2017 que desperta grande interesse do empresariado em geral, recebeu especial atenção na Medida Provisória. Destacando-se a criação de uma quarentena para a contratação de ex-empregado nessa nova modalidade. Agora, o ex-empregado só pode ser contratado como trabalhador intermitente após transcorridos 18 meses da sua rescisão.

Portanto, a correta aplicação da Lei 13.467/2017 perpassa agora pela observância das alterações e regulamentações procedidas pela Medida Provisória nº 808.