STJ: Empresas aéreas não podem cancelar passagem de volta
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que companhias aéreas não podem cancelar automaticamente a passagem de volta quando o passageiro não embarcou no trecho de ida. A decisão é da 4ª Turma, e foi proferida por unanimidade na última terça-feira (14/11).
Os ministros consideraram abusiva a prática de condicionar a manutenção da reserva do voo de volta ao embarque do passageiro no voo de ida. Para a Turma, o cancelamento está em desacordo com dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que vedam o enriquecimento ilícito, a venda casada e a deficiência na informação sobre o serviço e produtos prestados.
O caso analisado pelo STJ envolvia a Gol, que recorria de condenação ao pagamento de R$ 25 mil em danos morais a uma passageira que teve o seu voo de retorno cancelado. Na data de ida ela compareceu ao aeroporto, mas por problemas de documentação não embarcou. Na véspera do voo de retorno tentou reservar seu assento e descobriu que a passagem havia sido cancelada.
A empresa argumentava que a culpa pelo cancelamento havia sido exclusiva da passageira, já que não compareceu ao voo. O episódio ocorreu em 2011.
Venda casada
Segundo o relator do Recurso Especial 1.595.731/RO, ministro Luís Felipe Salomão, condicionar a validade do bilhete de volta à utilização do bilhete de ida significa venda casada.
“Além de ferir a lógica da razoabilidade, [a prática] traduz-se em venda casada, importando, ademais, em enriquecimento indevido da empresa aérea”, argumentou Salomão, salientando que o usuário “pagou previamente por todos os trechos”.
De acordo com ele, a Gol não apresentou questão técnica razoável para justificar a conduta. “Tal prática tarifária é comumente utilizada pela recorrente, assim como por outras empresas do mesmo ramo, e parece ter por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, a viabilização da nova comercialização do assento da aeronave, atendendo a interesses essencialmente comerciais da empresa e promovendo a obtenção de maior de lucro a partir da dupla venda”, afirmou.
Para Salomão, embora a prática possa ser justificável do ponto de vista econômico e empresarial, não basta para legitimar prejuízos à parte vulnerável da relação de consumo – protegida pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.
“O cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, a caracterizar, claramente, o cumprimento adequado do contrato por uma das partes e o inadimplemento desmotivado pela outra”, sustentou o ministro.
A Turma manteve o valor da indenização devida pela Gol à consumidora.
Regulação da Anac
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) também já se posicionou sobre o cancelamento automático do trecho de retorno. De acordo com a normativa que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA), que entrou em vigor em março deste ano, a prática é proibida.
As regras passaram a valer para passagens aéreas compradas após o dia 14 de março desse ano. Nos voos domésticos, diz a norma, “o não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo do tipo ida e volta não ensejará o cancelamento automático do trecho de volta, desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida”.