Decisão liminar afasta a exigência de pagamento de débitos para a expedição do habite-se de empreendimento imobiliário
O Alvará de Habite-se é um ato administrativo, praticado pela Secretaria de Desenvolvimento e Urbanismo – SEDUR, que atesta que o imóvel está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo Município, especialmente o Código de Obras. O documento é imprescindível para a entrega de qualquer empreendimento; sem ele, não é possível realizar a instalação do condomínio nem a entrega das chaves aos adquirentes.
É comum a imposição de entraves ilegítimos à prática de atos administrativos por parte dos órgãos públicos. No caso do alvará de habite-se, essa prática prejudica tanto o incorporador quanto os adquirentes do imóvel. “Sem o habite-se, o prédio não pode ser habitado. Mais que isso, a construção não pode ser averbada, o que impede os adquirentes de financiarem seus imóveis e a incorporadora/construtora de receber a maior parte dos recursos pela execução da obra”, argumenta Monya Pinheiro, advogada e sócia do Torres e Pires. “Enfrentamos várias arbitrariedades no trato diário com os órgãos públicos, na defesa dos direitos dos nossos clientes. Precisamos estar atentos para identificar situações como estas, nas quais a propositura de demandas específicas viabilizam a continuidade dos empreendimentos e pode beneficiar diversas famílias”, complementa.