201610.17
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Justiça do Trabalho altera norma e passa a aceitar o seguro garantia

Companhias com grande quantidade de ações ou demandas de alto valor na Justiça do Trabalho poderão agora usar o chamado seguro garantia para assegurar cobranças judiciais. A alternativa tem sido considerada por empresas em tempos de crise, para a troca de depósitos de altas quantias nos processos, que podem comprometer o fluxo de caixa.
A possibilidade de utilização do seguro garantia foi confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reformulou uma orientação sobre o tema com base no artigo 835 do novo Código de Processo Civil (CPC).
A Orientação Jurisprudencial nº 59, da Subseção Especializada em Dissídios Individuais II, de 2000, foi modificada em junho. Os ministros incluíram o seguro garantia na lista de bens penhoráveis, equiparando-­o a dinheiro e carta de fiança. O seguro garantia ou da carta de fiança, porém, deve ter valor 30% superior ao da dívida.
Especialista em direito do trabalho, o advogado Antônio Carlos Frugis, do Demarest Advogados, afirma que alguns clientes já adquiriram o seguro garantia e que, em geral, é menos oneroso que a carta de fiança. “Havia uma certa resistência dos juízes para aceitar essa modalidade, o que agora foi pacificado pelo TST”, diz.
Como a execução trabalhista não tem efeito suspensivo, ou seja, desde a condenação de primeira instância a empresa pode ser obrigada a depositar o valor em discussão, pode valer a pena usar o seguro garantia, segundo Frugis. “A quantia depositada em uma instituição financeira tem melhor rendimento do que na conta judicial, com juros de 0,5% ao mês”, afirma o advogado.
Apesar de a orientação do TST não fazer ressalvas, Frugis alerta que em geral os juízes tendem a aceitar o seguro garantia apenas na fase de execução provisória. “Nas execuções definitivas, se a empresa não pagar em 48 horas, o juiz determina o bloqueio de contas bancárias. A Justiça do Trabalho busca ser a mais eficaz possível na entrega da prestação jurisdicional, em razão do caráter alimentar do crédito trabalhista”, diz.
A exigência do TST, contudo, de que seja garantido 30% a mais do valor da dívida, deve dificultar o uso do seguro garantia em alguns casos, devido ao seu custo, segundo advogados. Otavio Pinto e Silva, sócio do setor trabalhista do Siqueira Castro Advogados, afirma que as empresas têm utilizado o produto com certa moderação porque o custo, em geral, tem sido elevado.
Porém, a apólice é interessante, na opinião de Silva, quando há uma divergência considerável nos cálculos apresentados por ambas as partes e a empresa não quer comprometer seu capital de giro.
A advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados, diz que um de seus clientes também já utilizou a nova modalidade, mas que a alteração ainda é muito recente. “Agora é preciso ver se as empresas vão conseguir negociar boas condições para usar o seguro garantia.”
Roque de Holanda Melo, diretor jurídico da JMalucelli Seguradora, uma das mais atuantes em seguro garantia, afirma que o produto é idêntico ao oferecido na esfera cível. “Uma vez exigível e não pago pelo tomador, a seguradora será intimada pelo juízo a realizar o pagamento que o tomador deveria ter efetuado no âmbito do processo”, diz.
As principais vantagens na utilização do seguro, segundo Melo, está no preço inferior ao praticado pelos bancos para emissão de fiança, bem como no fato de não tomar crédito das empresas no mercado financeiro, liberando assim o fluxo de caixa para a atividade principal da empresa. “Além disso, evita­-se que o dinheiro depositado fique parado sujeitando­-se apenas à atualização judicial, podendo ser direcionado para investimentos mais rentáveis.”
Mesmo antes da alteração da orientação jurisprudencial do TST, o seguro garantia já vinha sendo aceito pelos juízes trabalhistas com a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, segundo o diretor da JMalucelli. “A alteração somente sacramenta a idoneidade do seguro como forma preferencial de caução também nas ações trabalhistas”, diz. O seguro garantia judicial, em todas as esferas (cível, trabalhista e tributária), segundo Melo, já é o produto que apresenta maior crescimento no setor.
O juiz Homero Batista Mateus da Silva, que foi coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e atualmente é juiz auxiliar da vice­-presidência judicial do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo afirma que, como a alteração é recente, os juízes ainda terão que se familiarizar com o uso do seguro garantia.
A principal vantagem, na visão do juiz, é dar mais agilidade às execuções. Isso porque as empresas que não têm dinheiro em caixa oferecem bens, imóveis ou automóveis para garantir a execução, que caso confirmada resultaria em leilão. “O processo de leilão nem sempre é positivo e pode tornar tudo ainda mais moroso. Com o seguro garantia, o credor recebe 48 horas depois que o devedor for oficiado.”
Porém, a sua utilização ainda traz problemas, segundo o magistrado. Um deles seria o fato de algumas companhias poderem usar o seguro garantia para postergar dívidas de valores que não possuem e assegurar o pagamento de diversas execuções ao mesmo tempo. “Empresas inescrupulosas podem assegurar execuções com a ajuda de seguradoras e o uso excessivo deste papel pode gerar deturpações”, afirma.
Outra questão que ainda deve ser debatida na Justiça do Trabalho é que essas apólices geralmente têm prazo de validade e essa data poderia vencer antes do término do processo. “Nesses casos, pode haver uma novo embate entre empresa e seguradora sobre quem seria responsável por arcar com esses valores.
Fonte: Valor Econômico