Falta ao trabalho: espécies e consequências
Situações das mais diversas, podem impedir que o empregado falte um ou mais dias de trabalho. Diante dessa ausência, é fundamental saber quais os direitos assistem empregado e empregador.
Primeiramente, é preciso estabelecer que a falta ao trabalho poderá ser injustificada, justificada ou abonada. Naturalmente, cada uma delas implicará em consequências distintas no contrato de trabalho.
A diferença entre falta injustificada e justificada não gera dúvidas. O não comparecimento do empregado sem a apresentação de qualquer motivo configura falta injustificada. Por sua vez, se o empregado traz uma motivação para a sua ausência a mesma será justificada.
É imprescindível notar que a falta meramente justificada não afasta o desconto do dia não trabalhado. Não se pode confundir falta justificada com falta abonada.
A falta abonada, por outro lado, é aquela que, por força de lei, não será descontada do salário do empregado. Importante frisar que para que uma falta seja abonada é necessário que haja previsão legal. Em outras palavras, se não há determinação em lei, o empregador poderá realizar o desconto referente ao dia não trabalhado.
As faltas que deverão ser abonadas pelo empregador estão previstas no artigo 473 da CLT. O referido artigo determina que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário nas seguintes hipóteses:
- Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
- Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
- Um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
- Período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
- Tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro[1].
O rol de faltas abonadas sofreu alteração recente e é fundamental que o empregador esteja ciente das inovações implementadas. Em março de 2016, o Marco Legal da Primeira Infância[2] trouxe mais duas hipóteses de abono de falta, agora o trabalhador também poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário: por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica[3].
O empregador, facultado pelo poder diretivo que lhe assiste, pode ampliar o rol de faltas abonadas. Nesse sentido, é muito comum, por exemplo, que as empresas abonem as faltas justificadas por atestado que comprove que o empregado compareceu ao médico como acompanhante do seu filho, cônjuge, companheiro ou dependente. É fundamental, porém, que o empregador adote norma interna clara acerca da política de abono de faltas, pois a lei não permite que as condições sejam alteradas de forma a surpreender o empregado[4].
O rol de faltas abonadas também poderá ser ampliado pela convenção coletiva da categoria. Dessa forma, é importante que empregado e empregador tomem ciência do que ficou estabelecido no texto da convenção que poderá prever outras situações nas quais a ausência ao trabalho não poderá ser descontada da remuneração do empregado.
Dessa forma, resta demonstrado que falta abonada, falta justificada e falta injustificada não se confundem. É importante destacar, por fim, que a falta justificada afasta a aplicação de medida disciplinar. Ou seja, se o empregado faltoso apresenta justificativa, o empregador não poderá adverti-lo ou suspendê-lo. Naturalmente, a falta injustificada é passível de advertência, suspensão ou, a depender do caso, aplicação de dispensa por justa causa.
[1] Incisos I ao IX do artigo 473 da CLT.
[2] Lei Nº 13.257, de 8 de março 2016.
[3] Incisos X e XI do artigo 473 da CLT.
[4] Conforme inteligência do artigo 468 da CLT,